Parecer (extrato) n.º 1/2023

Data de publicação08 Março 2023
Gazette Issue48
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 48 8 de março de 2023 Pág. 130
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 1/2023
Sumário: Licitude da greve, abuso de direito e consequências.
Conclusões
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa) é um direito
fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e
vinculante para entidades públicas e privadas (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição);
2.ª A Constituição e a lei infraconstitucional optaram por não definir o conceito de greve, reme-
tendo essa tarefa essencial para a doutrina e para o intérprete;
3.ª A doutrina e a jurisprudência têm definido, de modo consensual, o direito de greve como
a abstenção temporária da prestação de trabalho, inserida numa ação coletiva e concertada dos
trabalhadores, com vista a uma pressão sobre a entidade empregadora no sentido da obtenção
de um objetivo comum;
4.ª Adotou -se uma noção aberta de greve que acolhe o caráter dinâmico desta forma de luta
dos trabalhadores, a qual pode assumir várias modalidades de execução, desde que contenham
os elementos que a caraterizam;
5.ª O direito de greve, enquanto direito fundamental reconhecido pelo artigo 57.º da Constitui-
ção, não é um direito absoluto, pelo que não está imune a quaisquer restrições ou limites, sofrendo,
assim, os limites resultantes da conciliação com outros direitos ou valores constitucionalmente
protegidos;
6.ª A declaração que constitui o aviso prévio, dada a sua essencialidade, no processo de greve,
impõe, a fim de assegurar os objetivos que estão pressupostos na imposição desta formalidade
do processo de greve e, assim, evitar a greve surpresa, que tenha de ser indicado, de forma clara,
o momento do início da greve, a especificação do período de paralisação, bem como todas as
indicações necessárias, segundo o princípio da boa -fé;
7.ª A greve é decretada e declarada para ser cumprida pelos aderentes nos termos consagra-
dos no aviso prévio, pois, como igualmente decorre da boa -fé, a declaração de greve constante
do aviso prévio vincula quer os emitentes quer os trabalhadores aderentes nos precisos termos
da declaração feita;
8.ª Assim, no aviso prévio, além do mais, tem de indicar -se a data e a hora ou a data e outra
referência, como acontecimento de verificação certa, que permita, com segurança, estabelecer o
momento do início da greve;
9.ª Exigência legal que se satisfaz se, no caso de greve a definidos tempos letivos do horário
de trabalho, se indicar no aviso prévio, tempestivamente apresentado, não só a data do início da
greve como ainda a referência ao momento dessa data — os concretos tempos letivos —, como
acontecimento certo no tempo, por permitir determinar no horário o momento inicial e o momento
final da eventual execução da greve;
10.ª A decisão de efetuação de greve, em inobservância ao constante no aviso prévio, no
que concerne à sua duração, afeta a legalidade do exercício do direito de greve na sua execução,
fazendo incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas, previsto no artigo 541.º do
Código do Trabalho;
11.ª Isto sem prejuízo do direito de adesão e de revogação da decisão de adesão à greve, pois
os trabalhadores podem aderir à greve e revogar a sua decisão, nos termos da lei;
12.ª Por regra, os efeitos da ausência dos docentes ao primeiro tempo do horário de traba-
lho circunscrevem -se à concreta «turma» naquele «tempo letivo», não interferindo nem tornando
inaproveitável a disponibilidade dos trabalhadores para todas as demais (e sequentes) atividades,
pelo que não inviabiliza o seu funcionamento nem a sua operacionalidade;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT