Acórdão n.º 458/2008, de 28 de Outubro de 2008

Acórdáo n. 458/2008

Processo n. 1163/07

Acordam na 1.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa intentou acçáo declarativa de condenaçáo contra Joáo Carlos Batista Ferreira Pires pedindo a sua condenaçáo no pagamento de 6.381.217$00, acrescidos de juros de mora, a título de compensaçáo indemnizatória fixada no artigo 170. do Regulamento da Academia Militar.

O tribunal absolveu o réu do pedido, dizendo, no que ora importa:

Náo há qualquer dúvida de que o artigo 170. n.os 1 e 2 da Portaria n. 425/91, de 24/5 determina a obrigaçáo de indemnizar dos CFO eliminados da frequência da Academia.

Contudo, o Réu acusa este Regulamento de inconstitucionalidade por violaçáo do princípio da hierarquia dos actos normativos previsto no artigo 112., n.os 6 e 7 da Constituiçáo da República Portuguesa.

Vejamos.

'O regulamento é sempre um acto normativo da administraçáo sujeito à lei e complementar da lei.'

Significa isto que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, traduzindo o princípio da preeminência da lei.

O artigo 112., n. 6 da CRP proíbe expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios da lei.

Daqui decorre que nunca um regulamento poderá alterar, substituir ou revogar uma norma de grau hierárquico superior, a isso o impedindo o princípio do congelamento do grau hierárquico.

43822 O Regulamento que aqui nos interessa satisfaz o princípio da precedência da lei uma vez que há nela referência à lei habilitante.

Contudo, estabeleceu, por via regulamentar, a obrigaçáo de pagamento de uma indemnizaçáo cuja previsáo náo vem referida, em abstracto ou em concreto, no Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo DL n. 302/88, de 02/09.

Diferente seria acaso este Estatuto previsse uma sançáo para o aluno da AM que reprovasse dois anos, remetendo o montante concreto da indemnizaçáo para regulamento.

Mas náo é assim.

A previsáo da indemnizaçáo decorre táo só do regulamento, violando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 112., n.os 6 e 7 da CRP que define a hierarquia das normas.

Note -se que a Portaria n. 425/91, de 24 de Maio, que aprovou o Regulamento da Academia Militar, destinava -se ao 'desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento' do Estatuto, sendo certo que a previsáo de táo gravosa sançáo como aquela que foi aplicada ao Réu náo se enquadra no âmbito de diploma regulamentar.

A decisáo do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado nesta acçáo funda -se, assim, em norma regulamentar que viola o disposto no artigo 112., n.os 6 e 7 da CRP, razáo pela qual terá a acçáo que improceder.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs entáo recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Notificado para alegar, o Procurador -Geral -Adjunto junto deste Tribunal concluiu pelo seguinte modo:

"1.

A norma constante do artigo 170, n.os 1 e n. 2, da Portaria n. 425/91, de 24/05, enquanto determina a obrigaçáo de os alunos da CFO, eliminados da frequência da Academia...

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