Acórdão n.º 458/2008, de 28 de Outubro de 2008
Acórdáo n. 458/2008
Processo n. 1163/07
Acordam na 1.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa intentou acçáo declarativa de condenaçáo contra Joáo Carlos Batista Ferreira Pires pedindo a sua condenaçáo no pagamento de 6.381.217$00, acrescidos de juros de mora, a título de compensaçáo indemnizatória fixada no artigo 170. do Regulamento da Academia Militar.
O tribunal absolveu o réu do pedido, dizendo, no que ora importa:
Náo há qualquer dúvida de que o artigo 170. n.os 1 e 2 da Portaria n. 425/91, de 24/5 determina a obrigaçáo de indemnizar dos CFO eliminados da frequência da Academia.
Contudo, o Réu acusa este Regulamento de inconstitucionalidade por violaçáo do princípio da hierarquia dos actos normativos previsto no artigo 112., n.os 6 e 7 da Constituiçáo da República Portuguesa.
Vejamos.
'O regulamento é sempre um acto normativo da administraçáo sujeito à lei e complementar da lei.'
Significa isto que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos, traduzindo o princípio da preeminência da lei.
O artigo 112., n. 6 da CRP proíbe expressamente os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios da lei.
Daqui decorre que nunca um regulamento poderá alterar, substituir ou revogar uma norma de grau hierárquico superior, a isso o impedindo o princípio do congelamento do grau hierárquico.
43822 O Regulamento que aqui nos interessa satisfaz o princípio da precedência da lei uma vez que há nela referência à lei habilitante.
Contudo, estabeleceu, por via regulamentar, a obrigaçáo de pagamento de uma indemnizaçáo cuja previsáo náo vem referida, em abstracto ou em concreto, no Estatuto da Academia Militar, aprovado pelo DL n. 302/88, de 02/09.
Diferente seria acaso este Estatuto previsse uma sançáo para o aluno da AM que reprovasse dois anos, remetendo o montante concreto da indemnizaçáo para regulamento.
Mas náo é assim.
A previsáo da indemnizaçáo decorre táo só do regulamento, violando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 112., n.os 6 e 7 da CRP que define a hierarquia das normas.
Note -se que a Portaria n. 425/91, de 24 de Maio, que aprovou o Regulamento da Academia Militar, destinava -se ao 'desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento' do Estatuto, sendo certo que a previsáo de táo gravosa sançáo como aquela que foi aplicada ao Réu náo se enquadra no âmbito de diploma regulamentar.
A decisáo do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado nesta acçáo funda -se, assim, em norma regulamentar que viola o disposto no artigo 112., n.os 6 e 7 da CRP, razáo pela qual terá a acçáo que improceder.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs entáo recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Notificado para alegar, o Procurador -Geral -Adjunto junto deste Tribunal concluiu pelo seguinte modo:
"1.
A norma constante do artigo 170, n.os 1 e n. 2, da Portaria n. 425/91, de 24/05, enquanto determina a obrigaçáo de os alunos da CFO, eliminados da frequência da Academia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO