Acórdão n.º 457/2008, de 28 de Outubro de 2008

Acórdáo n. 457/2008

Processo n. 384/08

Acordam, na 1ª Secçáo, do Tribunal Constitucional

I - Relatório. - 1 - CVT - Construçóes Civis, L.da, ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidaçáo de IRC do exercício de 2002, no montante de € 181.736,72. Para o efeito invocou, no essencial, a ilegalidade da referida liquidaçáo, porquanto a acçáo de fiscalizaçáo se prolongou para lá do período de seis meses estipulado pela lei. Por decisáo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 8 de Março de 2007, a impugnaçáo foi julgada improcedente.

2 - Inconformada com esta decisáo a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir a sua alegaçáo e para o que agora importa, afirmado que: "A interpretaçáo conjugada dos artigos 14. e 36., n.os 1, 2 e 3, do RCPIT, na redacçáo anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto, e 46., n. 1, da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecçáo apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é inconstitucional por violaçáo do artigo 266., n. 2, da CRP".3 - O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdáo de 27 de Fevereiro de 2008, negou provimento ao recurso, fundamentando assim, na parte ora relevante, a decisáo:

(...) A discordância da recorrente com a sentença assenta em que a inspecçáo durou mais do que os seis meses previstos na lei, sendo ilegais as prorrogaçóes de que foi objecto. Assim, o procedimento inspectivo é anulável, e nulo o acto de liquidaçáo que dele resultou.

A sentença, ao invés, decidiu que o excesso de procedimento «náo tem qualquer efeito sobre a validade da liquidaçáo». Para isso, afastou a «aplicaçáo ao caso dos autos» do n. 5 do artigo 45. da LGT, «eliminado pela Lei n. 32 -B/2002, de 30/12». Porque, reconheceu, «o n. 5 do artigo 45. da LGT, na redacçáo da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, apontava para outra soluçáo, já que estabelecia um limite ao próprio prazo de caducidade».

A sentença aparenta acompanhar, deste modo, a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada em acórdáo de 29 de Novembro de 2006, no processo n. 695/06, que, aliás, cita, como faz o Exm. Procurador-Geral Adjunto. Aí se entendeu que «[...] o prazo de inspecçáo é contínuo, devendo esta ser concluída no prazo de 6 meses, com as excepçóes previstas no n. 3 deste artigo [46. da LGT].

E que consequência para a violaçáo de tal prazo?

O citado artigo 46., n. 1 da LGT diz -nos qual a consequência: o prazo de caducidade, que estava suspenso, cessa esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início.

É esta a consequência. E mais nenhuma. O legislador pretende que o prazo de inspecçáo náo seja ultrapassado. E, se for ultrapassado, há uma consequência para a administraçáo fiscal. Tudo se passa como se náo tivesse sido feita a inspecçáo correndo o prazo de caducidade continuamente e sem qualquer suspensáo

.

[...]

3.5 - O direito à liquidaçáo de impostos caduca, em regra, nos periódicos, com o decurso de 4 anos após o termo daquele em que ocorreu o facto tributário. É o que resulta do disposto no artigo 45.

n.os 1 e 4 da LGT.

Sendo o imposto ora em causa o IRC relativo ao exercício do ano

de 2002, o direito a liquidá -lo ocorreria, se nada mais houvesse a considerar, em 1 de Janeiro de 2007.

A liquidaçáo teve lugar em 25 de Maio de 2005. E, ainda que na sentença se náo tenha fixado a data da respectiva notificaçáo, é seguro que ela ocorreu antes de 6 de Julho de 2005, data que na decisáo impugnada se estabeleceu como limite para o pagamento voluntário.

Assim, e se nada mais relevasse, quando a liquidaçáo foi notificada à recorrente estava longe de caducar o direito respectivo.

3.6 - Defende a recorrente que também o direito à inspecçáo caduca, pois é de caducidade, por força do disposto no artigo 298.

n. 2 do Código Civil, o prazo para o efeito fixado na lei.

Pode, efectivamente, defender -se que o artigo 36. n. 1 do RCPIT,

ao dispor que o procedimento de inspecçáo só pode iniciar -se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidaçáo, estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito à inspecçáo.

É, porém, certo que o artigo 298. n. 2 do Código Civil náo visa a prática de actos judiciais ou procedimentais, mas o exercício de direitos atribuídos pela ordem jurídica, cujo titular é livre de os usar ou náo, o que náo acontece com o Estado que, estando obrigado a cobrar impostos, obrigado está, também, a adoptar os procedimentos necessários ao apuramento da realidade material em que assenta a tributaçáo. Conforme é referido na letra do artigo, ele refere -se aos direitos que a lei náo considere indisponíveis. Assim, o prazo de que a Administraçáo dispóe para proceder a inspecçóes externas náo estaria sujeito a caducidade. Mas também é verdade que o direito à liquidaçáo, sendo indisponível, nem por isso deixa de estar submetido a um prazo de caducidade.

Acontece que, no caso, o procedimento inspectivo iniciou -se dentro do prazo a que se refere o artigo 36. n. 1 do RCPIT, assim escapando à alegada caducidade.

3.7 - Nos termos do artigo 46., n. 1, da LGT, o prazo de caduci-dade do direito à liquidaçáo suspende -se com a notificaçáo da ordem de serviço no início da acçáo de inspecçáo externa.

Já se viu que é desconhecida a data dessa notificaçáo, mas infere-se ser anterior a 18 de Novembro de 2003, pois é de supor que o anúncio da acçáo inspectiva ao sujeito visado tenha antecedido o seu começo, como, aliás, é imposiçáo legal. Porém, ainda de acordo com a mesma norma, o efeito interruptivo do prazo de caducidade cessa se a inspecçáo se prolongar para além do prazo legal.

Náo sabemos, também, qual o prazo legal para terminar a inspecçáo: nos termos do artigo 36. n. 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária (RCPIT) aprovado pelo decreto -lei n. 413/98, de 31 de Dezembro, o procedimento deve ser concluído dentro de seis meses após a notificaçáo exigida pelo artigo 49. n. 1 do diploma. E a data dessa notificaçáo náo foi apurada.

Ignora -se, deste modo, se o efeito interruptivo chegou a cessar. Mas, independentemente do efeito interruptivo do prazo de caducidade, coincidente com a notificaçáo do início da acçáo inspectiva; e da eventual cessaçáo desse efeito, em resultado do alegado prolongamento indevido daquela acçáo - independentemente de tudo isso, o certo é que nunca, em 6 de Julho de 2005, estava esgotado o prazo de caducidade do direito à liquidaçáo.

É que do regime dos artigos 45. e 46. da LGT, na sua actual redacçáo, em caso algum resulta que da inspecçáo resulte o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT