Rectificação n.º 1826/2007, de 22 de Outubro de 2007

Rectificaçáo n.o 1826/2007

Por ter sido publicado com inexactidáo, rectificam-se os normativos que a seguir se indicam da resoluçáo, do conselho de acçáo social do Instituto Politécnico do Porto, n.o 40/2007, que aprova as regras técnicas para aplicaçáo do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de

30 460 Estudo a Estudantes do IPP, publicadas no 2.a série, n.o 175, de 11 de Setembro de 2007:

No artigo 9.o, «Rendimento anual do agregado familiar»: No n.o 2.2.2, «Excepçóes», onde se lê:

a) Sempre que os recibos de pensóes náo sejam conclusivos ou náo existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 12 meses;

deve ler-se:

a) Sempre que os recibos de pensóes náo sejam conclusivos ou náo existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 14 meses;

No n.o 2.3, «Critérios para apuramento de rendimentos de trabalho independente (categoria B)», onde se lê:

c) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % ou 65 % do volume de negócios que consta na declaraçáo de início/reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.o 2.3.1.1.

Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

[(VN × 20 % ou 65 %)/12] × n meses em que:

VN = volume de negócios; n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;

deve ler-se:

c) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % ou 65 % do volume de negócios que consta na declaraçáo de início/reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.o 2.3.1.1.

Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

[(VN × 20 % ou 65 %)/n] × 12 meses em que:

VN = volume de negócios; n = número de meses que a actividade está em exercício, incluindo o mês de início;

No n.o 2.3.2.2, «Excepçóes», onde se lê:

a) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaraçáo de início/reinício de actividade em detrimento da regra geral para cálculo de rendimentos referida no n.o 2.3.2.1.

Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

[(VN × 20 %)/12] × n em que:

VN = volume de negócios; n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;

deve ler-se:

a) Sempre que a...

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