Rectificação n.º 1773/2007, de 11 de Outubro de 2007

Rectificaçáo n.o 1773/2007

Por ter saído com inexactidáo o despacho (extracto) n.o 19 260/2007, de 27 de Agosto, a seguir se republica:

Por despacho de 15 de Junho de 2007 do subdirector-geral da Direcçáo-Geral de Arquivos, por delegaçáo, Olinda Maria Frango Mareco, assistente administrativa do ex-quadro de pessoal do Arquivo Distrital de Beja, a exercer funçóes correspondentes

29 412 à carreira de técnico superior de arquivo, em comissáo de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, foi provida por reclassificaçáo na categoria de técnica superior de 2.a classe, da carreira de técnica superior de arquivo, escaláo 1, índice 400, em lugar vago do mesmo ex-quadro de pessoal, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro.

10 de Julho de 2007. - O Director-Geral, Silvestre Lacerda.

PARTE D

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdáo n.o 416/2007

Processo n.o 149/06

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Nos autos de expropriaçáo por utilidade pública das parcelas necessárias à construçáo da obra «A 7/IC 5 - lanço Guimaráes/Fafe - sublanço Calvos/Fafe», em que figuram como expropriados Joaquim da Silva Fernandes e mulher e como expropriante EP - Estradas de Portugal, E. P. E., os primeiros, inconformados com a decisáo arbitral que fixou o montante da indemnizaçáo, interpuseram recurso para o Tribunal Judicial de Guimaráes (fls. 406 e seguintes), alegando que as mencionadas parcelas deveriam ter sido classificadas como «solo apto para construçáo» e náo como solo «apto para outros fins», pelo que a indemnizaçáo devida pela expropriaçáo deveria ser fixada em E 95 100.

2 - Por sentença de 31 de Março de 2005, o juiz do Tribunal Judicial de Guimaráes julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados (fls. 574 e seguintes). Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relaçáo de Guimaráes, o qual, por Acórdáo de 2 de Novembro de 2005, julgou improcedente a apelaçáo, confirmando a douta sentença recorrida (fls. 666 e seguintes), tendo fundamentado a sua decisáo do seguinte modo:

«[. . .] No recurso, a questáo essencial posta pelos apelantes prende-se com a classificaçáo das parcelas expropriadas. Saber se devem ser classificadas como solo apto para a construçáo ou como solo para outros fins.

Os expropriados discordam da classificaçáo dada às parcelas expropriadas no laudo de arbitragem, como solo para outros fins.

Como resulta da factualidade apurada, de acordo com o PDM de Guimaráes, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT