Declaração de Rectificação 85-C/2007, de 02 de Outubro de 2007

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85-C/2007

Para os devidos efeitos se declara que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n. 149, de 3 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidóes:

1 - No proémio do n. 3, onde se lê:

Determinar que sáo incompatíveis com a revisáo do PROT do Algarve as seguintes disposiçóes constantes dos planos municipais de ordenamento do território, as quais devem ser objecto de alteraçáo sujeita a regime simplificado, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro:

deve ler -se:

Determinar que sáo incompatíveis com a revisáo do PROT do Algarve as seguintes disposiçóes constantes dos planos directores municipais, as quais devem ser objecto de alteraçáo sujeita a regime simplificado, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 310/ 2003, de 10 de Dezembro:

2 - Na alínea a) do n. 3, onde se lê:

As disposiçóes que admitam novas construçóes na margem identificada na revisáo do PROT Algarve, que corresponde à faixa de território, com a largura de 50 m, a partir da linha de máxima preia -mar de águas equinociais, fora dos perímetros urbanos e de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira para as infra -estruturas de apoio balnear e marítimas;

deve ler -se:

As disposiçóes que admitam novas construçóes na margem identificada na revisáo do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território, com a largura de 50 m, a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira para as infra -estruturas de apoio balnear e marítimas;

3 - Na alínea b) do n. 3, onde se lê:

As disposiçóes que admitam novas construçóes na zona terrestre de protecçáo, definida na revisáo do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território de 500 m a contar da margem, medida na perpendicular à linha de costa, fora dos perímetros urbanos e de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, com excepçáo das disposiçóes relativas a infra -estruturas ou

equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público, de apoio balnear e marítimo;

deve ler -se:

As disposiçóes que admitam novas construçóes na zona terrestre de protecçáo, definida na revisáo do PROT Algarve, que corresponde à faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, com excepçáo das disposiçóes relativas a infra -estruturas ou equipamentos colectivos de iniciativa pública, de inequívoco interesse público, e bem assim das disposiçóes relativas a infra -estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimo;

4 - Na alínea f) do n. 3, onde se lê:

As disposiçóes relativas a unidades operativas de planeamento e gestáo delimitadas para efeitos de ocupaçáo urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos tradicionais, na acepçáo referida na alínea b), sem prejuízo do disposto na presente resoluçáo quanto aos planos de urbanizaçáo e aos planos de pormenor em fase de elaboraçáo;

deve ler -se:

As disposiçóes relativas a unidades operativas de planeamento e gestáo delimitadas para efeitos de ocupaçáo urbanística, com fins turísticos ou habitacionais, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, sem prejuízo do disposto na presente resoluçáo quanto aos planos de urbanizaçáo e aos planos de pormenor em fase de elaboraçáo;

5 - No n. 4, onde se lê:

Estabelecer que, com excepçáo das disposiçóes referidas no número anterior, a adaptaçáo dos planos directores municipais às opçóes estratégicas, ao modelo territorial e às normas orientadoras da revisáo do PROT Algarve é efectuada em sede de procedimento alteraçáo ou de revisáo nos termos dos artigos 96. e 98. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

deve ler -se:

Estabelecer que, com excepçáo das disposiçóes referidas no número anterior, a adaptaçáo dos planos directores municipais às opçóes estratégicas, ao modelo territorial e às normas orientadoras da revisáo do PROT Algarve é efectuada em sede de procedimento de alteraçáo ou de revisáo nos termos dos artigos 96. e 98. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

6 - No Capítulo III do PROT...

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