Acórdão n.º 363/2002, de 16 de Outubro de 2002

Acórdão n.º 363/2002 Processo n.º 404/2002 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I I - 1 - O procurador-geral-adjunto neste Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das 'normas constantes dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CódigoCivil'.

Fundamenta o pedido na circunstância de semelhante interpretação normativa ter sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no domínio da fiscalização concreta, por violação do princípio da confiança, ínsito no do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, através de três decisões: os Acórdãos n.os 160/2000 e 193/2002, encontrando-se o primeiro publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Outubro de 2000, e a decisão sumária n.º 67/2002, de 7 de Março de 2002.

Entende o magistrado requerente que subsiste interesse relevante na apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, apesar de revogada, 'com vista, desde logo, a obstar à sua eventual repristinação, como decorrência da procedência do pedido quanto à norma actualmente em vigor'.

2 - Notificado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos, mas solicitou ao Tribunal a ponderação da utilização da competência que lhe assiste, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de limitar os efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade, de modo que os mesmos somente se produzam a partir da publicação da decisão a proferir, 'com ressalva das situações litigiosas pendentes'.

Para o efeito, aduziu razões de equidade e interesse público, designadamente a necessidade de assegurar o financiamento do sector da segurança social onde o incumprimento das obrigações contributivas tem criado inúmeros problemas de gestão - e o cumprimento de objectivos constitucionais no domínio da solidariedade e da segurança social (artigo 63.º da lei fundamental).

3 - Apresentado memorando pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º da mencionada Lei n.º 28/82, foi o mesmo discutido e, uma vez definido o sentido decisório, cabe, agora, elaborar acórdão.

II 1 - Anteriormente à vigência do actual Código Civil, os créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência gozavam do privilégio mobiliário geral que lhes era concedido pelo artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (diploma que aprovou o Código Civil), questionou-se a subsistência deste privilégio atribuído por 'legislação especial', face ao disposto no artigo 8.º destediploma.

Posteriormente, com o objectivo de definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respectivos juros, o Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, consagrou e ampliou os privilégios da previdência, reconhecendo - no n.º 1 do seu artigo 1.º - aquele privilégio mobiliário geral e estabelecendo - no artigo 2.º - o privilégio imobiliário geral.

Dispõe este preceito: 'Artigo 2.º Os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CódigoCivil.' Por sua vez, o Decreto-Lei...

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