Acórdão n.º 310/2001, de 02 de Outubro de 2001

Acórdão n.º 310/2001 Processo n.º 151/2000 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório. - 1 - O Provedor de Justiça, ao abrigo do preceituado no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, veio requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, na sua versão originária, e 26.º, n.º 2, do mesmo diploma, na versão introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/M, de 22 de Setembro, que alterou a orgânica da mesma Inspecção Regional das Actividades Económicas.

As normas em causa dispõem o seguinte: 'Artigo 28.º Contagem de tempo de serviço 1 - O serviço prestado na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, na Direcção de Serviços de Inspecção Económica e na Inspecção Regional das Actividades Económicas será contado, para todos os efeitos legais, como prestado na IRAE.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 26.º Transição do pessoal de inspecção 1 - O pessoal de inspecção actualmente provido na categoria de agente principal transita para a categoria de subinspector, sendo a sua integração feita em escalão correspondente ao da categoria anterior, considerando a escala indiciária definida no mapa II do anexo I ao presente diploma ou, caso não se verifique correspondência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - Ao pessoal transitado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão e a promoção na carreira respectiva, o tempo de serviço prestado na categoria de que transitam.' 2 - O requerente questiona a constitucionalidade das normas indicadas, por violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição.

Indica o Provedor de Justiça que, ao efectuar-se a transição do pessoal das carreiras do quadro da anterior Direcção Regional do Comércio e Indústria para a referida Inspecção Regional, se procedeu à unificação das categorias de chefe de brigada e de agente fiscal de 1.' classe na categoria de agente principal da nova carreira de inspecção (nos termos do disposto nos artigos 26.º e 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de acordo com o mapa II anexo a esse diploma), situação excepcional face a todas as restantes categorias existentes nas diversas carreiras extintas, nas quais se procedeu a uma 'correspondência biunívoca', como se pode ver do mapa anexo ao diploma.

Por sua vez, dispondo o indicado artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, que 'o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira', considera o requerente que daí decorre que 'o tempo de serviço prestado naquelas antigas categorias foi contabilizado de forma indiferenciada a todo o pessoal ingressado na nova categoria de agente principal, sem ter em conta as particularidades das categorias de onde transitaram', assim se afrontando o princípio da igualdade, na medida em que se trata 'de igual forma situações manifestamente desiguais, sem que para tal se encontre justificação material bastante'.

Fundamenta, assim, o seu raciocínio, após proceder à descrição funcional daquelas categorias em causa: '15.º Em síntese, a categoria de chefe de brigada era superior à de agente fiscal de 1.', estavam sujeitos a regimes de acesso diversos (mais rigorosos para os primeiros) e encontravam-se vinculados a conteúdos funcionais distintos, com atribuição de funções de chefia à primeira categoria sobre a segunda, o que se justificava, não só pela sua maior antiguidade na carreira, mas também pelas suas maiores experiência e habilitações profissionais, estas traduzidas pela posse de adequado curso de habilitação técnica e pela necessária prestação de provas específicas de conhecimentos...

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