Acórdão n.º 4/2000, de 28 de Outubro de 2000

Acórdão n.º 4/2000 Processo n.º 84 331 - 1.' Secção: Autos de recurso para o tribunal pleno.

Recorrente: Centro de Caridade Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.

Recorridos: Domingos Pimenta Barbosa e outra.

Acordam em plenário das secções cíveis no Supremo Tribunal de Justiça: O Centro de Caridade Nossa Senhora do Perpétuo Socorro requereu a expropriação por utilidade pública do direito ao arrendamento: Do 1.º andar, traseiras, destinado à habitação, sendo expropriados Domingos Pimenta Barbosa e mulher, Maria de Lurdes Nunes; Do 1.º andar, frente, destinado a salão de cabeleireiro, sendo expropriada Maria Alzira Correia Pinto; Do seu prédio sito na Rua de Costa Cabral, 138, na freguesia de Paranhos, da cidade do Porto.

Em consequência de recursos interpostos por expropriante e expropriados, foram fixadas por sentença as seguintes indemnizações: A Domingos e mulher, 300 contos, sendo 150 pelas despesas com a sua transferência para outro local e 150 pela construção de um pombal; A Maria Alzira, 390 contos pela paralisação temporária da sua actividade e 150 contos pelas despesas com a sua transferência.

Da sentença recorreram para a Relação os expropriados a título principal e a expropriantesubordinadamente.

E a Relação, por Acórdão de 14 de Julho de 1992, certificado a fls. 6 e segs., no tocante ao recurso dos expropriados, considerou: Que o laudo pericial estava insuficientemente fundamentado; Que (por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil) não foi nele considerada a impossibilidade notória de os expropriados conseguirem nova habitação por renda idêntica à anterior, o que lhes dá o direito a (empregando já a expressão do novo Código das Expropriações) que seja considerada 'a relação entre as rendas pagas e as praticadas no mercado'.

Quanto ao recurso da expropriante, ficava por isso prejudicado o seu conhecimento.

Em consequência, anulou o acto dos peritos e os termos subsequentes, determinando a sua repetição para os indicados fins, tendo ainda em conta que os valores indicados datavam de há dois anos e que a justa indemnização devia atender a valores actuais, pois era agora que os expropriados os iam receber.

Desse acórdão interpôs a expropriante recurso para o tribunal pleno deste Supremo Tribunal e já aqui foi convidada pelo ilustre relator - que já não faz parte deste Tribunal - a escolher um dos vários acórdãos mencionados em oposição ao recorrido, sob pena de se não conhecer do recurso.

Veio então a expropriante esclarecer o seu requerimento de interposição do recurso,dizendo: Que, quanto à questão que consiste em saber se as rendas relativas a novo arrendamento são ou não atendíveis na indemnização aos arrendatários para comércio e indústria cujos contratos de arrendamento caducaram por expropriação por utilidade pública, apontava o Acórdão da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1987, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t.

IV, p. 238; Para a questão de saber se à indemnização prevista para o inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública do prédio locado, é ou não aplicável o disposto no artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil, por força do preceituado no artigo 36.º, n.º 2, do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, já indicara apenas o Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 1979, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 293, p. 420; Para saber se a determinação do montante da indemnização se reporta à data da expropriação ou, mais precisamente, à da arbitragem ou à data do acto dos peritos, também já só mencionara em oposição o Acórdão da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, t. II, p. 385.

Foram juntas certidões desses três acórdãos indicados em oposição.

A expropriante apresentou alegações sem que os expropriados respondessem.

E por acórdão da Secção, a fls. 80 e segs., foi decidido não haver oposição relativamente à primeira das questões, considerando a ordem aqui utilizada, prosseguindo os autos quanto às duas restantes.

Alegou a expropriante e concluiu que deviam ser emitidos assentos com o teor quesegue: Na vigência do Código das Expropriações - Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro -, à indemnização do inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública, era aplicável o artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil, por força do artigo 36.º, n.º 2, daquele Código, e, depois, o artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para o qual passou o preceituado no artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil e para o qual tem de entender-se feita a remissão do citado artigo 36.º, n.º 2; A indemnização, em caso de expropriação por utilidade pública, deve determinar-se com referência à altura da arbitragem e da adjudicação da coisa expropriada à expropriante no processo de expropriação.

Apenas respondeu a expropriada Maria Alzira, para quem o momento do cálculo da indemnização devida por expropriação por utilidade pública se deve reportar à data da avaliação, na ausência de elementos atendíveis supervenientes a esta.

E o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no parecer de fls. 99 e segs., defendeu, no que respeita à oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, que não haviam sido proferidos no domínio da mesma legislação. E para decidir a oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 1979, propôs a emissão do seguinte assento: Na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o inquilino habitacional obrigado a...

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