Resolução n.º 122/98, de 19 de Outubro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98 A Assembleia Municipal de Mourão aprovou, em 26 de Setembro de 1997 e 20 de Fevereiro de 1998, uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 6 de Dezembro de 1995.

A alteração consiste na reformulação das condições de edificabilidade nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, na eliminação da definição de unidades operativas de planeamento e gestão e de unidades de planeamento, na supressão de classes de densidade populacional, bem como na alteração das plantas de ordenamento dos aglomerados de Mourão e Granja.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.

De notar que, como o município optou por republicar o Regulamento com as alterações introduzidas, se mantêm as exclusões de ratificação das disposições mencionadas no n.º 2 daquela resolução, que agora constam do n.º 2 do artigo 49.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Plano.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar a alteração ao Regulamento e às plantas de ordenamento dos aglomerados de Mourão e Granja do Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicando-se a seguir a versão actualizada do Regulamento.

2 - Manter a exclusão de ratificação das disposições do Regulamento mencionadas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, que agora constam do n.º 2 do artigo 49.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MOURÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Mourão, adiante designado por PDMMO, abrange a totalidade da área do concelho de Mourão.

Artigo 2.º Vigência O PDMMO constitui para a área do concelho instrumento de ordenamento do território. O PDMMO poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo 3.º Âmbito administrativo 1 - O PDMMO tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMMO regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMMO enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo 4.º Índices urbanísticos e definições 1 - Introdução. - Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.

Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).

Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.

2 - Definições: a) Arruamentos (A) - incluem faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; b) Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública em edifícios ou ao ar livre; c) Camas (c) - camas previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos; d) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos; e) Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos; f) Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal); g) Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes; h) Superfície líquida ou superfície do lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado.); i) Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção; j) Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira; k) Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; l) Superfície de estacionamento (Se) - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem; m) Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)]. (Unidade: m3.); n) Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: hab./ha.); o) Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previstos e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: fogos/ha.); p) Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: postos de trabalho/ha.); q) Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta); r) Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida); s) Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida); t) Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida); u) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida); v) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida); w) Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual; x) Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira; y) Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: m3/m2.); z) Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima, medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior; aa) Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e de tardoz; ab) Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com a via pública; ac) Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.

Artigo 5.º Constituição O PDMMO é constituído por elementos fundamentais, complementares e anexos, constantes da lista seguinte: 1 - Elementos fundamentais: 1.1 - Regulamento; 1.2 - Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000; 1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados, à escala de 1:5000; 1.4 - Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; 1.5 - Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN), elaborada pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA); 1.6 - Proposta de Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - Elementos complementares: 2.1 - Relatório; 2.2 - Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000.

3 - Elementos anexos: 3.1 - Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, constituídos pelos estudos prévios e pelo programa base; 3.2 - Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 6.º Objectivos O PDMMO tem por objectivos: a) Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho através da utilização racional dos recursos do território, com vista à melhoria da qualidade de vida da população; b) Promover uma gestão dos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendidos.

Artigo 7.º Organização do Regulamento 1 - Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo, são definidas as regras para o ordenamento no capítulo II e para as condicionantes no capítulo III.

2 - As condicionantes definidas pelo presente Regulamento, sem exclusão de outras definidas por lei, prevalecem sobre as regras definidas no mesmo Regulamento para o ordenamento.

Artigo 8.º Albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção Nas áreas abrangidas pelo nível de pleno armazenamento da albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção as alterações ao uso e ocupação carecem da obtenção de parecer prévio da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.

Artigo 9.º Actividades cinegética, de pesca, aquicultura, desportivas e recreativas 1 - As áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.

2 - As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências, devendo, para o efeito, os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação e medidas correctoras dos eventuais impactes negativos.

3 - As actividades desportivas e...

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