Resolução n.º 96-B/95, de 06 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-B/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 149/93, de 3 de Maio, autorizou a alienação total ou parcial das acções representativas do capital social da Companhia Nacional de Petroquímica, S.A., mediante venda directa; Considerando a proposta do grupo de trabalho nomeado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Indústria de 8 de Setembro de 1993, baseada nos relatórios dos consultores da sociedade, bem como o parecer da comissão de acompanhamento das reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando que a sociedade BOREALIS A/S é a actual concessionária da exploração do complexo petroquímico da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., em Sines; Considerando que, por força do aludido contrato de concessão, é reconhecida à entidade concessionária a qualidade de parte interessada em caso de venda das acções da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pelo Estado; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 149/93, de 3 de Maio: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Proceder à alienação à BOREALIS A/S ou a uma sociedade participada maioritariamente por esta de 11385 000 acções da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. (CNP), de que o Estado é titular, representativas de 99% do capital desta sociedade, mediante venda directa, nos termos do caderno de encargos anexo à presente resolução, com ressalva do disposto no n.° 4.

2 - A venda directa referida no número anterior será feita ao preço, por acção, que resultar da divisão do contravalor em escudos de 125 milhões de marcos (DEM), ao câmbio médio em vigor na praça de Lisboa no primeiro dia útil do ano de 1996, pelo número total de acções que integram o capital da sociedade.

3 - Ao preço determinado nos termos do número anterior acrescerá o pagamento eventual de um prémio adicional, nas condições estabelecidas no caderno de encargos.

4 - A venda será efectuada sob a condição resolutiva da concretização da reestruturação do balanço da sociedade a reprivatizar, por forma que o valor do activo total, deduzido do passivo, seja igual ao valor do imobilizado que se encontra afecto à concessão do complexo industrial da CNP em Sines, celebrada com a Neste - Produtos Químicos, S. A., de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 227-A/89, de 12 de Julho.

5 - Nos termos do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 149/93, de 3 de Maio, 115 000 acções da sociedade, correspondentes a 1% do respectivo capital social, constituirão uma...

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