Resolução n.º 95/95, de 03 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 95/95 Tendo em vista eliminar os entraves às trocas comerciais, em ordem ao bom funcionamento do mercado interno e a garantir uma maior transparência das iniciativas nacionais destinadas a estabelecer normas ou regulamentos técnicos, a Directiva n.° 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, posteriormente alterada pela Directiva n.° 88/182/CEE, de 22 de Março, veio estabelecer um procedimento administrativo de troca de informações através do qual se procurou harmonizar as normas ou regulamentos técnicos que os Estados membros pretendam adoptar.

A experiência entretanto adquirida demonstrou, contudo, que para atingir os objectivos pretendidos dever-se-ia, para além de alargar o âmbito de aplicação do procedimento, prolongar os prazos até agora estabelecidos.

Revelou-se também necessário esclarecer a noção de regra técnica de facto, bem como alterar as disposições relativas à confidencialidade das notificações dos regulamentos técnicos nacionais projectados pelos Estados membros.

Estes foram, no essencial, os objectivos da Directiva n.° 94/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, que agora se transpõe.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Para efeitos de aplicação da presente resolução, entende-se por: a) Produto - qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola; b) Especificação técnica - a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade; abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.° 1 do artigo 38.° do Tratado, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, bem como aos medicamentos definidos no artigo 1.° da Directiva n.° 65/65/CEE, e ainda os métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos; c) Outra exigência - uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores ou do ambiente, que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização; d) Norma - a...

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