Resolução n.º 167/2005, de 24 de Outubro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monção aprovou, em 24 de Setembro de 2004, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção, denominado no Plano Director Municipal como Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Centro Antigo da Vila de Monção.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do referido diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Monção dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, de 3 de Novembro.

O Plano de Pormenor insere-se no Plano Director Municipal em 'espaços urbanos', correspondendo à UOPG U1, e altera o índice de ocupação do solo aplicável à parcela prevista para aqueles espaços, bem como o disposto no artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal relativamente ao estacionamento.

Foi emitido parecer favorável da extinta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção, cujos Regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Monção na área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E REABILITAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE MONÇÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico a levar a efeito na área definida pela muralha setecentista, conforme a planta de implantação do Plano de Pormenor.

2 - A área de intervenção está definida como uma unidade operativa de gestão e planeamento no artigo 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Monção, o qual prevê a elaboração do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Centro Antigo da Vila de Monção como instrumento de gestãoterritorial.

3 - A área de intervenção, tendo em conta a sua evolução histórica e o funcionamento urbano, foi dividida em sete unidades de intervenção, que serão alvo de projecto urbanístico: UI 1 - Rua de 5 de Outubro/Rua do Conselheiro João da Cunha/Largo de São João de Deus; UI 2 - zona do Rosal; UI 3 - zona dos Capuchos; UI 4 - núcleo medieval; UI 5 - zona da Praça da República; UI 6 - Praça de Deuladeu, Largo do Loreto e ruas confluentes; UI 7 - zona da estação e souto.

Artigo 2.º Zonas de protecção e valorização do centro histórico 1 - A área de intervenção do Plano encontra-se vinculada às seguintes servidões decorrentes de património classificado, identificadas graficamente na planta de condicionantes, as quais beneficiam da respectiva área de protecção: a) Muralha de Monção (Decreto de 16 de Junho de 1910); b) Capela de São Sebastião (Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 33587, de 27 de Março de 1944); c) Igreja de Santo António dos Capuchos (Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro).

2 - Qualquer intervenção urbanística localizada nas áreas de protecção acima referidas fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre protecção e valorização do património cultural, nomeadamente quanto à necessidade de parecer prévio do organismo da administração central competente.

Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O Plano de Pormenor é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação; c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por: a) Planta de enquadramento; b) Mapa de ruído; c) Relatório; d) Programa de execução e de financiamento; e) Peças escritas e desenhadas que suportam as soluções adoptadas.

Artigo 4.º Objectivos Tendo em vista a salvaguarda e a revitalização do conjunto urbano que constitui a área de intervenção, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente Regulamento: a) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem da área de intervenção quer para o reforço do seu sentido urbano; b) Promover a melhor integração da área de intervenção no desenvolvimento da vila e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente; c) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área de intervenção; d) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área de intervenção; e) Recuperar o parque habitacional existente da área de intervenção e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio; f) Revitalizar os vários espaços públicos existentes da área de intervenção.

Artigo 5.º Dispensa de projecto Estão dispensadas da elaboração de projecto as obras de conservação, designadamente as de restauro, reparação ou limpeza, devendo, no entanto, a sua realização obedecer às seguintes condições: a) A substituição das caixilharias respeitará a tipologia do edifício, em termos de material e desenho, devendo ocorrer apenas nos casos em que a sua recuperação seja comprovadamente impraticável ou nos casos em que as caixilharias existentes sejam consideradas elementos dissonantes; b) A substituição ou remoção dos rebocos deve considerar a estrutura do edifício, sendo de aceitar o acabamento em pedra à vista apenas nos casos em que este se constituía como o acabamento original do edifício. Em muros de alvenaria de granito deverão ser aplicados rebocos pobres, mais consentâneos com estas estruturas; c) A coloração dos alçados e respectivos elementos deverá seguir o padrão original e integrar-se no conjunto envolvente; d) A reparação das coberturas deve assegurar que, quer em termos de estrutura resistente quer em termos de revestimento, se mantêm os materiais tradicionais (madeira e telha de barro vermelho do tipo aba e canudo ou canudo); e) Os pormenores notáveis, tais como gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros, não podem ser destruídos, alterados ou trasladados, procurando-se a sua reparação quando se encontrem deteriorados.

Artigo 6.º Omissões Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter-se-á em atenção a legislação em vigor.

CAPÍTULO II Disposições específicas Artigo 7.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se: 1) Critérios de qualificação do edificado: a) 'Imóvel classificado' - um imóvel de valor arquitectónico mais elevado e que pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; b) 'Imóvel de qualidade' - um exemplar significativo, enquanto expressão arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular; a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material; c) 'Imóvel de acompanhamento' - um imóvel que, na sua expressão geral, é consonante com a envolvente, acompanhando ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitectónico mais relevante; d) 'Imóvel dissonante parcial' - um imóvel que possui elementos que o fazem contrastar de forma negativa com o conjunto em que se insere; e) 'Imóvel dissonante total' - um imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou...

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