Resolução n.º 166/2005, de 21 de Outubro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 7 de Outubro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Coimbra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 22 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/97, de 15 de Abril, e que se encontra em revisão, prevendo-se para a referida área a implantação do parque tecnológico de Coimbra, enquadrado por plano de pormenor que já se encontra em elaboração.

O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Tendo as medidas preventivas natureza de regulamento administrativo, o seu estabelecimento implica a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Coimbra na sua área de intervenção e durante o seu período de vigência, em todas as acções que forem incompatíveis com as disposições das presentes medidas preventivas.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecerfavorável.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra, em elaboração, delimitada na planta também anexa, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo...

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