Deliberação n.º 1236/2004, de 15 de Outubro de 2004

Deliberação n.º 1236/2004. - Deliberação relativa ao pedido de autorização para o exercício de actividade de televisão por cabo e satélite para um serviço de programas temático de cobertura nacional e de acesso não condicionado denominado por Sic Comédia. - 1 - A SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A., fez entrega, em 3 de Agosto de 2004, no Instituto da Comunicação Social (ICS), de um pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão por cabo e satélite, através de um serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado, denominado por Sic Comédia.

2 - Realizada pelo ICS a fase inicial de instrução do correspondente processo, em 9 de Setembro de 2004, foi o mesmo recebido na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), órgão competente para decisão sobre o requerido, por força do artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

3 - A análise dos elementos apresentados ditou a necessidade de diligências instrutórias complementares no que se refere à verificação da viabilidade económico-financeira do projecto, aos meios humanos afectos ao mesmo, à designação do responsável pelas emissões e informação do novo canal, à conformidade do estatuto editorial com as exigências legalmente estabelecidas e à grelha de programação prevista, através de pedidos formulados por ofício datado de 16 de Setembro, dirigido à requerente.

4 - Considerando os elementos remetidos em resposta pela requerente, julga-se que a AACS está em condições de deliberar sobre o pedido em causa, atento, designadamente, o disposto no artigo 16.º e no artigo 18.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Nos termos do artigo 16.º, 'compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão'. Por seu lado, o artigo 18.º sustenta que 'a atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica doprojecto'.

5 - Encontram-se, com efeito, reunidos todos os elementos de que o normativo aplicável, ou seja, o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, em especial no seu artigo 8.º, n.º 3, faz depender a concessão da solicitada autorização.

6 - Assim, e designadamente: a) A qualidade técnica acha-se atestada pelo ofício que a ANACOM Autoridade Nacional de Comunicações remeteu, em 25 de Agosto de 2004, ao ICS, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; aí se emite expresso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT