Resolução n.º 77/2003, de 11 de Outubro de 2003
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003 Regime de faltas ao Plenário A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada deputado, colocada à sua disposição no próprio hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os serviços de apoio ao Plenário assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
4 - O Presidente ou o membro da mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos deputados que as não tiveremassinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenhamlugar.
7 - Os deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao deputado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas vinte e quatro horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
12 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação.
13 - No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
14 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os diasparlamentares.
15 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República...
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