Resolução n.º 306/79, de 19 de Outubro de 1979

Resolução n.º 306/79 Na prossecução, dentro das normas de uma firme austeridade que não contenda com o eficaz funcionamento dos serviços, da política de gestão do parque automóvel do Estado, foram as verbas previstas para utilização no sector inscritas globalmente na dotação provisional do OGE, para serem utilizadas de acordo com um planeamento racional da satisfação das necessidades.

Torna-se agora necessário promover os processos de inscrição orçamental das importâncias atribuídas aos diversos departamentos dos vários Ministérios para aquisição de veículos motorizados.

A fim de evitar a proliferação de resoluções do Conselho de Ministros neste domínio, importa descentralizar a competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 3 de Maio.

É isso que, com uma redução de 20% relativamente à verba inicial prevista, agora se decide.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Outubro de 1979, resolveu: 1 - Conferir ao Ministro das Finanças competência para, até ao limite de 280000 contos, transferir parcelarmente da dotação provisional inscrita em despesas correntes no capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério das Finanças para os orçamentos dos serviços gestores de frotas e contingentes de veículos motorizados os montantes necessários à aquisição e recuperação de viaturas e ao equipamento de oficinas de apoio ao parque de viaturas do Estado.

2 - As transferências parcelares da dotação referida no número anterior revestirão a forma de declaração, a publicar no Diário da República pela Direcção-Geral da ContabilidadePública.

2.1 - Para o efeito, deverá o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, depois de observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, apresentar à Direcção do Orçamento e das inspecções da referida Direcção-Geral os elementos indispensáveis à elaboração da citada declaração.

3 - As verbas do Orçamento Geral do Estado para aquisição e reparação de viaturas, bem como as que se encontram inscritas em orçamentos próprios de organismos com autonomia administrativa e financeira, não podem ser utilizadas sem autorização expressa do...

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