Resolução n.º 303/79, de 18 de Outubro de 1979

Resolução n.º 303/79 Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento I - A Assembleia da República delibera a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.

II - Fica o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal àquela organização internacional.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento Os países, em cujo nome este Convénio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições: ARTIGO I Objectivos e funções SECÇÃO 1 Objectivo O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

SECÇÃO 2 Funções

  1. Para atingir seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções: i) Promover a inversão de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento; ii) Utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico dos mesmos; iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar as inversões privadas, quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis; iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio exterior; v) Prestar assistência técnica para a preparo, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

  2. No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

    ARTIGO II Países membros e capital do Banco SECÇÃO 1 Países membros

  3. Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo XV, secção 1, a), aceitem participar do mesmo.

  4. Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Bancodeterminar.

    Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores houver estabelecido. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores, pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

    SECÇÃO 1-A Categorias de recursos Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, do capital inter-regional, previsto no artigo II-A, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV.

    SECÇÃO 2 Capital ordinário autorizado

  5. O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 3 deste artigo (ver nota 1).

    (nota 1) Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou o capital autorizado do Banco para 8465810000 dólares dos Estados Unidos da América do peso e título acima especificados (equivalentes a 10212673000 dólares correntes), dividido em 846581 acções. Essas resoluções afectaram, outrossim, montantes em dólares e números de acções, especificados em outras disposições do Convénio com respeito ao capital ordinário.

  6. O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

  7. O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado de 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1950, logo que: i) Haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo; ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso i) deste parágrafo.

  8. O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

  9. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção e observadas as disposições do artigo VIII, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

  10. Sempre que o capital inter-regional autorizado for aumentado, de acordo com o artigo II-A, secção 1, c), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo II, secção 3, f), o capital ordinário será aumentado na importância necessária para permitir que tal país membro exerça esse direito de opção, e o capital inter-regional disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.

    SECÇÃO 3 Subscrição de acções

  11. Todos os países membros regionais subscreverão acções de capital ordinário do Banco e os países membros extra-regionais poderão subscrever estas acções, nos termos do parágrafo b) desta secção e de acordo com as condições que forem estabelecidas pela assembleia de governadores. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demaismembros.

  12. Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e) deste artigo, ou de aumento do capital inter-regional, de acordo com o artigo II-A, secção 1, c), ou de aumento tanto do capital ordinário como do inter-regional, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento de acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

  13. As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.

  14. A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

  15. As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.

  16. Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital inter-regional do Banco na forma do disposto no parágrafo b) desta secção, terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital ordinário.

    SECÇÃO 4 Pagamento das subscrições

  17. O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira: i) O pagamento do montante subscrito por um membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20% e a segunda e terceira serão de 40% do mencionado montante. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo XV, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas subsequentes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de Setembro de 1961 e 30 de Setembro de 1962, respectivamente.

    Os pagamentos serão efectuados 50% em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50% na moeda do país membro; ii) O montante correspondente às acções de capital ordinário exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o artigo III, secção 4, ii) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos.

    Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em...

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