Declaração n.º DD8500, de 02 de Outubro de 1975
Decreto-Lei n.º 560/75 de 2 de Outubro O Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, ao conferir aos funcionários civis do Estado a possibilidade de serem providos nos quadros directivos dos organismos de coordenação económica, criou, para tanto, o regime de requisição.
Posteriormente os Decretos-Leis n.os 37743 e 41890, respectivamente de 23 de Janeiro de 1950 e de 30 de Setembro de 1958, tornaram aquele regime extensivo ao provimento de cargos directivos das instituições de previdência social, as quais passaram, deste modo, a ter os seus cargos de presidente e vice-presidente preenchidos, na maioria, por funcionários públicos para ali destacados por despacho ministerial.
Após o dia 25 de Abril de 1974 tem-se verificado a cessação de funções de membros das direcções de instituições de previdência, que são funcionários públicos providos naqueles lugares em regime de requisição.
Considerando a inexistência de vagas nos quadros donde provieram os funcionários acima referidos e a obrigatoriedade que, nos termos legais, impede sobre o organismo requisitante de continuar, nesta hipótese, a abonar os vencimentos, torna-se necessária a reformulação do mencionado regime de requisição de modo a impedir um acréscimo de encargos financeiros para a Previdência sem a respectiva contrapartida de trabalho produtivo.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A requisição de funcionários, nos termos do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, dá origem à abertura de vaga nos quadros de que provenham.
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Os funcionários requisitados podem, a todo o tempo, regressar ao serviço de origem, se assim o requererem, por decisão ministerial ou por virtude da extinção do organismo por quem tenham sido requisitados, ficando a prestar serviço além do quadro se não houver vaga da respectiva categoria.
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Podem, ainda, os referidos funcionários, no caso previsto na parte final do número anterior, ser destacados, mediante despacho ministerial, para qualquer serviço ou organismo do mesmo Ministério, a quem competirá o encargo dos respectivos vencimentos.
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Os vencimentos dos funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que tenham passado à situação de aguardar a aposentação serão suportados pelo serviço para onde tenham sido destacados ou pelo...
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