Resolução N.º 128/2003 de 9 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 128/2003 de 9 de Outubro

A insuficiência de respostas, ao nível da prestação de serviços a idosos e a existência de freguesias ainda a descoberto do fornecimento de serviços de apoio ao domicílio, impõem a criação de uma nova modalidade de apoio social ao idoso no seu domicílio.

Esta nova resposta social visa obstar à institucionalização dos idosos, criando uma rede de serviços de apoio domiciliário com base no aproveitamento de recursos da própria comunidade.

Nestes termos, constituem objectivos desta nova resposta social:

a) Combater as listas de espera ao nível do Serviço de Apoio ao Domicílio e dos Lares de Idosos;

b) Garantir ao idoso a sua manutenção no domicílio, satisfazendo as suas necessidades básicas, mas respeitando a sua privacidade e inserção no seu meio ambiente.

Nos termos da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Criar uma nova modalidade de apoio social ao idoso no seu domicílio, por pessoas da localidade, com sensibilidade e formação na problemática do idoso, tendo por base uma instituição de enquadramento.

  2. Para efeitos da presente Resolução considera-se serviço de apoio domiciliário a resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos idosos que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, as actividades básicas da sua vida diária.

  3. São instituições de enquadramento desta nova modalidade de apoio ao domicílio as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Santas Casas da Misericórdia com valência de apoio domiciliário.

  4. Podem beneficiar do serviço de apoio domiciliário criado pela presente Resolução:

    a) As pessoas idosas em situação de dependência e sem suporte familiar;

    b) As famílias que, por motivo de doença grave ou outro impedimento devidamente comprovado, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas.

  5. Constituem requisitos do prestador de cuidados:

    a) Idade compreendida entre os 21 e os 50 anos;

    b) Escolaridade mínima obrigatória;

    c) Condições físicas e psíquicas adequadas ao exercício da função;

    d) Maturidade, sentido de responsabilidade e estabilidade emocional;

    e) Interesse pela actividade e capacidade para o seu desenvolvimento;

    f) Sensibilidade para a problemática do idoso.

    5.1. A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete à...

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