Resolução N.º 128/2003 de 9 de Outubro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 128/2003 de 9 de Outubro
A insuficiência de respostas, ao nível da prestação de serviços a idosos e a existência de freguesias ainda a descoberto do fornecimento de serviços de apoio ao domicílio, impõem a criação de uma nova modalidade de apoio social ao idoso no seu domicílio.
Esta nova resposta social visa obstar à institucionalização dos idosos, criando uma rede de serviços de apoio domiciliário com base no aproveitamento de recursos da própria comunidade.
Nestes termos, constituem objectivos desta nova resposta social:
a) Combater as listas de espera ao nível do Serviço de Apoio ao Domicílio e dos Lares de Idosos;
b) Garantir ao idoso a sua manutenção no domicílio, satisfazendo as suas necessidades básicas, mas respeitando a sua privacidade e inserção no seu meio ambiente.
Nos termos da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
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Criar uma nova modalidade de apoio social ao idoso no seu domicílio, por pessoas da localidade, com sensibilidade e formação na problemática do idoso, tendo por base uma instituição de enquadramento.
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Para efeitos da presente Resolução considera-se serviço de apoio domiciliário a resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos idosos que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, as actividades básicas da sua vida diária.
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São instituições de enquadramento desta nova modalidade de apoio ao domicílio as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Santas Casas da Misericórdia com valência de apoio domiciliário.
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Podem beneficiar do serviço de apoio domiciliário criado pela presente Resolução:
a) As pessoas idosas em situação de dependência e sem suporte familiar;
b) As famílias que, por motivo de doença grave ou outro impedimento devidamente comprovado, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas.
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Constituem requisitos do prestador de cuidados:
a) Idade compreendida entre os 21 e os 50 anos;
b) Escolaridade mínima obrigatória;
c) Condições físicas e psíquicas adequadas ao exercício da função;
d) Maturidade, sentido de responsabilidade e estabilidade emocional;
e) Interesse pela actividade e capacidade para o seu desenvolvimento;
f) Sensibilidade para a problemática do idoso.
5.1. A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete à...
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