Resolução N.º 162/1999 de 7 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 162/1999 de 7 de Outubro

Considerando que pela Resolução n.º 14/98, de 15 de Janeiro, o Governo Regional autorizou a celebração do contrato e adjudicou a empreitada de reabilitação do molhe-cais do porto da Praia, na ilha Graciosa, ao consórcio Sociedade de Construções Soares da Costa, SA/Teixeira Duarte - Engenharia e Construção, SA pelo valor de 888 688 000$, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e pelo prazo de execução de doze meses;

Considerando que o referido consórcio se constituiu no Agrupamento Complementar de Empresas “Teisomar - Obras Marítimas, ACE”;

Considerando que o projecto de execução da empreitada em apreço, elaborado pelo projectista em função do novo levantamento topo - hidrográfico efectuado pela brigada hidrográfica da ex-Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e dos resultados dos ensaios em modelo reduzido, conduziu à necessidade de se proceder a alterações e adaptações ao Projecto Base patenteado em concurso;

Considerando que tais alterações e adaptações têm reflexos significativos na execução dos trabalhos, provocando dificuldades acrescidas, que implicam necessariamente quer um aumento de custo, quer uma dilatação do prazo de execução da empreitada;

Considerando que por razões técnicas respeitantes à segurança da obra há que executar trabalhos a mais;

Considerando que tais trabalhos a mais se referem à substituição, entre os perfis 8 e 31 do corpo do molhe, dos blocos antifer de 300 kN por tetrápodes de 300 kN, por estes terem melhor comportamento em relação aos galgamentos, à dragagem de uma vala para fundação do manto de protecção do molhe a fim de garantir a estabilidade do mesmo contra as infra - escavações que possam ocorrer durante os períodos de temporal, ao abaixamento da cota de coroamento do manto de protecção do molhe a fim de garantir uma maior participação do muro cortina no controlo dos galgamentos e ao maior volume de enrocamentos a colocar nas goladas existentes na zona de acesso ao molhe, devido à maior dimensão das mesmas, conforme consta, em pormenor, na informação n.º 705.00/01 do projectista, sendo o seu valor de 230 664 185$;

Considerando que a dilatação do prazo da empreitada não é compensado pelo aumento de quantidades de trabalho, originando um prolongamento do estaleiro que pode ir até seis meses, o que implica para o empreiteiro sobrecustos avultados, conferindo-lhe, assim, o direito a ser indemnizado pelos mesmos, no montante...

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