Declaração de Rectificação n.º 33/2010, de 27 de Outubro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Declaração de Rectificação n.º 33/2010 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que «estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010, saiu com inexactidões nos seus anexos I e II que se rectificam através da republicação integral dos mesmos.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010. -- Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º) Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas.

As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro n.º 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

As alíneas

  1. a

  2. remetem para as linhas correspondentes do quadro n.º 1.1.

  3. ( ) ( ) dt d S t , E H nm 400 nm 180 t 0 eff = = = ( eff H só é aplicável na gama 180 nm a 400 nm)

  4. ( ) dt d t , E H nm 400 nm 315 t 0 UVA = = = ( UVA H só é aplicável na gama 315 nm a 400 nm)

  5. e

  6. ( ) ( ) = = = d B L L nm 700 nm 300 B ( B L só é aplicável na gama 300 nm a 700 nm)

  7. e

  8. ( ) ( ) = = = d B E E nm 700 nm 300 B ( B E só é aplicável na gama 300 nm a 700 nm)

  9. a

  10. ( ) ( ) = d R L L 2 1 R (ver quadro 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 )

  11. e

  12. ( ) = = = d E E nm 3000 nm 780 IV ( IV E só é aplicável na gama 780 nm a 3000 nm)

  13. ( ) dt d t , E H t 0 nm 3000 nm 380 pele = = = ( pele H só é aplicável na gama 380 nm a 3000 nm) Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

  14. ( ) = = = S E E nm 400 nm 180 eff t E H e eff eff =

  15. = = = nm 400 nm 315 UVA E E t E H e UVA UVA =

  16. e

  17. ( ) = = = B L L nm 700 nm 300 B

  18. e

  19. ( ) = = = B E E nm 700 nm 300 B

  20. a

  21. ( ) = R L L 2 1 R (v. quadro n.º 1.1 para os valores adequados de 1 e 2 )

  22. e

  23. = = = nm 3000 nm 780 IV E E

  24. = = nm 3000 nm 380 pele E E e t E H pele pele = Notas E (,

    t), E irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m -2 nm -1 ]; os valores de E (,

  25. e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; E eff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 nm a 400 nm ponde- rada espectralmente por S (), expressa em watts por metro quadrado [W m -2 ]; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m -2 ]; H eff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (), expressa em joules por metro quadra- do [J m - 2 ]; E UVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 nm a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m -2 ]; H UVA exposição radiante: o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de compri- mento de onda da gama de 315 nm a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [ J m -2 ]; S () ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro n.º 1.2) [sem dimensões]; t, t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; L (), L radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m -2 sr -1 nm -1 ]; R () ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro n.º 1.3) [sem dimensões]; L R radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R () expressa em watts por metro qua- drado por esterradiano [W m -2 sr -1 ]; B () ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radia- ções de luz azul (quadro n.º 1.3) [sem dimensões]; L B radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m - 2 sr -1 ]; E B irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B () expressa em watts por metro quadrado [W m -2 ]; E IV irradiância total (lesões...

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