Organiza??es de Trabalho N.? 18/2010 de 13 de Setembro

Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Açoreana, SA - Alteração dos Estatutos - Rectificação.

Por lapso os Estatutos da Comissão de Trabalhadores publicados no Jornal Oficial, II Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2010, não correspondem ao texto nesta data entregue para registo mostrando-se necessário proceder à respectiva republicação na íntegra, considerando sem efeito a anterior publicação.

Artigo 1.º

Disposições Gerais

Os presentes Estatutos regulam as atribuições, os direitos e os deveres da Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Açoreana, SA, adiante designada abreviadamente por Comissão de Trabalhadores, que possa vir a constituir-se, de acordo com estes Estatutos e com a Lei.

Assembleia-Geral de Trabalhadores

Artigo 2.º

Assembleia-Geral de Trabalhadores

1 - Constituem a Assembleia-Geral de Trabalhadores da Companhia de Seguros Açoreana, SA todos os trabalhadores da empresa que prestem a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa.

2 - Para efeito do número anterior, não se consideram trabalhadores da Companhia de Seguros Açoreana, SA os que, embora nela prestem serviços, tenham o seu contrato de trabalho estabelecido com outra empresa, ainda que associada.

3 - É assegurada a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores que integram a respectiva Assembleia-Geral de Trabalhadores, não sendo permitida qualquer discriminação baseada no género, raça, idade, função, posto de trabalho, categoria profissional, convicções políticas, sindicais ou religiosas ou qualquer outro facto que atente contra os direitos fundamentais da humanidade.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Assembleia-Geral de Trabalhadores:

a) Aprovar os presentes Estatutos e suas posteriores alterações;

b) Eleger a Comissão de Trabalhadores e destituí-la a todo o tempo, nos termos legais e estatutários;

c) Controlar a actividade da Comissão de Trabalhadores pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o conjunto dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Convocação da Assembleia-Geral de Trabalhadores

A Assembleia-Geral de Trabalhadores pode ser convocada:

a) Pela Comissão de Trabalhadores, sempre que se mostre necessário ouvir os trabalhadores e saber das suas posições acerca de matérias consideradas relevantes;

b) Pelo mínimo de 100 ou de 20% dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Prazos para a convocatória

1 - A Assembleia-Geral de Trabalhadores será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, utilizando-se para tal os meios de divulgação adequados, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, os locais da sua realização e a hora de início.

2 - Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data do plenário no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção do requerimento.

Artigo 6.º

Assembleia descentralizada

1 - A Assembleia-Geral de Trabalhadores poderá realizar-se na sede da empresa ou de forma descentralizada e com igual ordem de trabalhos, sob a orientação da Comissão de Trabalhadores, sendo a maioria necessária para as deliberações aferida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto das assembleias.

2 - Nos locais de trabalho descentralizados, quando a Comissão de Trabalhadores não puder fazer-se representar, a assembleia será dirigida por mesa a constituir por três elementos, sendo um indicado pela Comissão de Trabalhadores e os outros escolhidos pelos trabalhadores, funcionando um como presidente da mesa e os restantes como vogais.

Artigo 7.º

Deliberações da Assembleia-Geral de Trabalhadores

1 - A Assembleia-Geral de Trabalhadores delibera validamente, salvo para a destituição da Comissão de Trabalhadores, em que a participação para tal deve corresponder no mínimo a 20% dos trabalhadores da empresa.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para a deliberação sobre a destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros.

Artigo 8.º

Sistema de votação em Assembleia-Geral de Trabalhadores

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braço levantado exprimindo à vez, o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto na votação referente: à eleição e destituição de Comissões e de Sub-Comissões de Trabalhadores; à aprovação e a alterações dos Estatutos; à adesão a Comissões Coordenadoras, e à eleição ou destituição de pessoas para ou dessas Comissões.

4 - A Assembleia-Geral de Trabalhadores ou a Comissão de Trabalhadores podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Comissão de Trabalhadores

Artigo 9.º

Natureza

1 - A Comissão de Trabalhadores é a organização e representa os trabalhadores da Companhia de Seguros Açoreana, SA, constituída com o objectivo de defender os seus interesses, utilizando para tal processos democráticos, assertivos e rigorosos de intervenção na vida da empresa, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei ou noutras normas aplicáveis e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e actuação dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores e as Sub-Comissão de Trabalhadores exercem em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

3 - A Comissão de Trabalhadores poderá integrar uma Comissão Coordenadora, conforme o definido na Lei.

Artigo 10.º

Sede da Comissão de Trabalhadores e Sub-Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores exerce a sua acção em todos os locais de trabalho da Companhia de Seguros Açoreana, SA, e tem a sua sede na Avenida Barbosa du Bocage, 85 ou em local onde se situarem os Serviços Centrais da Companhia em Lisboa.

2 - Caso existam, as Sub-Comissão de Trabalhadores exercem a sua acção na área/estabelecimento respectivo e aí têm a sua sede.

Artigo 11.º

Direitos da Comissão de Trabalhadores

1 - São direitos da Comissão de Trabalhadores:

  1. Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;

  2. Exercer o controlo da gestão da empresa;

    c) Participar, entre outros, em processos de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;

  3. Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;

  4. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

    f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;

  5. Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

    Artigo 12.º

    Deveres da Comissão de Trabalhadores

    No exercício das suas atribuições e direitos a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres:

    a) Respeitar a expressão democrática da vontade dos trabalhadores da empresa, apurada em conformidade com a Lei e os presentes Estatutos;

    b) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o seu desenvolvimento e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

    c) Exigir da entidade patronal e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

    d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as Comissões de Trabalhadores de outras empresas e Comissões Coordenadoras;

    e) Juntar esforços, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical da empresa para a prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;

    f) Assumir, ao seu nível de actuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorram da construção de uma sociedade mais justa e democrática.

    Artigo 13.º

    Reuniões com o órgão de gestão da empresa

    1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o Conselho de Administração da empresa para discussão e análise dos assuntos...

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