Resolução n.º 130/2002, de 07 de Novembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, de 21 de Março, consagra a possibilidade de cedência, mediante comodato, das casas dos guardas florestais que se encontram desactivadas a organizações ou entidades que prossigam objectivos compatíveis com o desenvolvimento das zonas rurais e com a preservação dos recursos naturais, da paisagem e do ambiente.

De acordo com a referida resolução, a cedência deveria ser efectuada através de um procedimento de convite público que fixasse os termos do programa de procedimento e do caderno de encargos, os quais foram regulados pelo despacho conjunto n.º 889/2001, de 21 de Setembro. Assim, determinou-se, nos termos do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001, que o convite público teria por objectivo a apresentação de propostas tendo em vista a cedência, a título de comodato, por um período de 20 anos, das casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado e se encontram desactivadas. O mencionado convite público foi publicado no 3.' série do Diário da República, de 9 de Fevereiro de 2002, e em dois jornais nacionais e dois jornais de grande circulação regional e local.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2002, de 23 de Maio, suspendeu a eficácia da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001 pelo prazo de seis meses, a fim de se apurar a situação jurídica das casas dos guardas florestais que integram o património privado do Estado e que se encontram desactivadas e de se permitir a análise do problema da gestão do património imobiliário de um ponto de vista global.

Analisada a questão e atendendo ao direito aplicável e ao interesse...

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