Resolução n.º 158/2000, de 20 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2000 A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 19 de Maio e em 22 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar.

O estado adiantado dos trabalhos do Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar possibilita, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, nos termos do disposto no citado artigo 8.º Encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 1 de Fevereiro de 1995, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar de 25 de Fevereiro de 1998 e de 24 de Fevereiro de 1999, publicadas no Diário da República, 2.' série, respectivamente de 20 de Julho de 1998 e de 5 de Janeiro de2000.

Exclui-se de ratificação o n.º 2, da alínea a), do artigo 30.º no que se refere ao extracto do PDM.

Exclui-se também de ratificação o artigo 32.º, pois as alterações aos limites de classes/categorias de espaço têm de se processar na observância do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, quanto a alterações dos instrumentos de gestão territorial.

Com a entrada em vigor das presentes normas provisórias, ficam automaticamente alteradas, durante a sua vigência ou até à entrada em vigor do referido Plano de Urbanização, as disposições do Plano Director Municipal em vigor na área por elas abrangida.

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2, da alínea a), do artigo 30.º no que se refere ao extracto do PDM e o artigo 32.º 3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivos O presente Regulamento, respeitando o estipulado na legislação sobre planos municipais de ordenamento do território, estabelece as normas provisórias a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, a qual é delimitada na planta de zonamento.

Artigo 2.º Vigência 1 - As normas provisórias têm um prazo de vigência máximo de dois anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

2 - As normas provisórias caducam com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º Composição das normas provisórias Fazem parte integrante das normas provisórias, os seguintes elementos: a) Peças desenhadas: 1) Planta de zonamento, à escala de 1:5000; 2) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:5000; Extracto do PDM: Planta de ordenamento, à escala de 1:10 000; Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000; b) Peças escritas: Regulamento.

Artigo 4.º Carácter vinculativo e implementação 1 - As disposições das normas provisórias são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa, assumindo a forma de plano de pormenor, operação de loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presenteRegulamento.

2 - O traçado esquemático das infra-estruturas constantes da planta de zonamento não representa para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua realização ou para o pagamento dos encargos respectivos, no que se refere a terrenos detidos por particulares.

Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Em toda a área de intervenção serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública abrangidas pela legislação em vigor, nomeadamente as que são assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 6.º Definições Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente.

Área bruta de construção (a. b. c.) - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção.

Área de cedência - área que deve ser cedida ao domínio público destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.

Área para equipamentos - área destinada a todos os equipamentos de utilização colectiva a prever.

Área de implantação - área delimitada pela...

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