Deliberação n.º 10/CD/96, de 04 de Novembro de 1996

Deliberação n.° 10/CD/96. - Delegação e subdelegação de poderes nos directores de serviços sub-regionais. - 1 - No uso dos poderes que lhe são concedidos pelo art. I1.° do Dec.-Lei 260/93, de 23-7, o conselho directivo delega nos directores dos serviços sub-regionais de Lisboa, Loures, Santarém, Setúbal e Sintra, respectivamente licenciados Maria Teresa Bandeira de Carvalho e Branco, Maria de Lurdes Paiva Fernandes Rebelo, José Jesus Brilhante, Joaquim Ventura Leite e Irene Maria Castro Alves Salgado, a competência para: 1.1 - Em matéria de gestão de regimes de segurança social: 1.1.1 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, bem como autorizar o pagamento de despesas em ambulância para realização de exames médicos; 1.1.2 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes; 1.1.3 - Despachar os pedidos de justificação da falta de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados; 1.1.4 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio; 1.1.5 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos dos arts. 8.° e 18.° do Dec.-Lei 236/92, de 27-10; 1.1.6 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos arts. 7.° e 8.° do Dec.-Lei 133/88, de 20-4; 1.1.7 - Proceder ao registo de remunerações; 1.1.8 - Proceder à restituição das contribuições indevidamente pagas; 1.1.9 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes; 1.2 - Em matéria de acção social: 1.2.1 - Conceder subsídios eventuais a indivíduos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao montante de 250 000$, referentes a um único processamento, e de 100 0005 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular; 1.2.2 - Autorizar a nacionais deslocados para Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem: a) A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem; b) O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário; c) O fornecimento de alimentação, bem como títulos de transporte, em casos devidamente justificados; 1.2.3 - Autorizar a atribuição de subsídios a refugiados e candidatos a asilo; 1.2.4 - Autorizar o pagamento das facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado; 1.2.5 - Autorizar a despesa com a atribuição de subsídios financiados pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); 1.2.6 - Autorizar a requisição de verbas para o desenvolvimento das acções integradas no orçamento da acção social, incluídas no plano de acção previamente autorizado, sem limite de quantitativo; 1.2.7 - Autorizar a concessão de subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL, até 400 000$, e para acções inseridas em plano aprovado pelo conselho directivo, sem limite quantitativo; 1.2.8 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes alojados a expensas, total ou parcialmente, do Centro Regional, de acordo com as orientações do conselho directivo; 1.2.9 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes, ou respectivos...

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