Resolução n.º 35/91, de 27 de Novembro de 1991

Resolução da Assembleia da República n.º 35/91 APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão em português e em inglês segue emanexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA A República Portuguesa e a Austrália, desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direitocomum.

Artigo 2.º Dupla incriminação 1 - O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens.

Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 - No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 - Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.º Recusa de auxílio 1 - O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que: a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 - O auxílio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 - Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 - A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das...

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