Declaração n.º DD808, de 30 de Novembro de 1990

Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 321-B/90, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 238, de 15 de Outubro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 15.º, n.º 1, onde se lê 'à suspensão do direito do subsídio' deve ler-se 'à suspensão do direito ao subsídio'.

No Regime do Arrendamento Urbano: No artigo 9.º, n.º 4, onde se lê 'nos termos do n.º 2, da alínea c)' deve ler-se 'nos termos de n.º 2, alínea c)'.

No artigo 10.º, onde se lê 'convencionado pela parte' deve ler-se 'convencionado pelas partes'.

No artigo 11.º, n.º 3, onde se lê 'não sendo imputadas acções' deve ler-se 'não sendo imputáveis a acções'.

No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê 'no artigo 38.º' deve ler-se 'nos artigos 38.º e 39.º'.

No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê 'referida no artigo 32.º' deve ler-se 'referida no artigo 38.º'.

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê 'pela qual este é o responsável.' deve ler-se 'pela qual este é responsável.'.

No artigo 20.º, onde se lê 'calendário grego,' deve ler-se 'calendário gregoriano,'.

No artigo 28.º, n.º 3, onde se lê 'feita a prova preferida' deve ler-se 'feita a prova referida'.

No artigo 32.º, n.º 2, onde se lê 'do índice de preços do consumidor, sem habitação, o correspondente' deve ler-se 'do índice de preços no consumidor, sem habitação, e correspondente'.

No artigo 42.º, n.º 1, onde se lê 'nos termos n.º 3 do artigo 8.º' deve ler-se 'nos termos do n.º 3 do artigo 8.º'.

No artigo 53.º, onde se lê '1 - Quando o senhorio ou arrendatário' deve ler-se '1 - Quando o senhorio ou o arrendatário' e onde se lê '2 - A interprelação faz-se' deve ler-se 'A interpelação faz-se'.

No artigo 58.º, n.º 3, onde se lê 'ou deposita as rendas em mora, e disso faça prova' deve ler-se 'ou deposita as rendas em mora, e a importância de indemnização devida e disso faça prova'.

No artigo 60.º, n.º 2, alínea b), onde se lê 'de...

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