Resolução n.º 173/2005, de 07 de Novembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2005 O Decreto-Lei n.º 9/2005, de 6 de Janeiro, aprovou o processo de reprivatização da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., adiante designada por Portucel Tejo, em duas fases.

A 1.' fase consistiu na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 7125000 acções, representativas de 95% do capital social da Portucel Tejo.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2005, de 6 de Janeiro, a 2.' fase do processo de reprivatização do capital social da Portucel Tejo consiste na alienação, em condições especiais, de um bloco de 375000 acções, representativas de 5% do capital social desta sociedade anónima, através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores e pequenos subscritores.

Pela presente resolução são aprovadas as condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.' fase de reprivatização do capital social da Portucel Tejo, no âmbito da oferta pública de venda, visando, assim, a alienação a trabalhadores e a pequenos subscritores. Estabelecem-se, igualmente, os critérios de rateio e as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores e pequenos subscritores, em particular quanto ao preço.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da Reprivatizações.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Fixar as condições nos termos das quais se vai realizar a 2.' fase de reprivatização do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., adiante designada por Portucel Tejo, mediante a realização de uma oferta pública de venda que visa a alienação a trabalhadores e a pequenos subscritores de um bloco de 375000 acções, representativas de 5% do capital social da Portucel Tejo.

2 - Estabelecer que são considerados trabalhadores da Portucel Tejo, para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que, nos termos e no âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portucel Tejo, bem como aqueles que desempenhem ou hajam desempenhado funções de administradores da Portucel Tejo.

3 - Determinar que os trabalhadores podem adquirir individualmente até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.

4 - Determinar que a cada trabalhador é garantido um número mínimo de 200 acções, ou de um número menor, caso a ordem de compra tenha sido transmitida para um número...

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