Resolução n.º 9/87/M, de 27 de Novembro de 1987

Resolução da Assembleia Regional n.º 9/87/M A Assembleia Regional da Madeira, reunida em Plenário em 29 de Julho de 1987, nos termos da alínea o) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, resolveu aprovar o Regimento da Assembleia Regional da Madeira.

Aprovada pela Assembleia Regional da Madeira em 29 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Regimento da Assembleia Regional da Madeira TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Deputados SECÇÃO I Mandato Artigo 1.º Natureza e âmbito do mandato Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º Duração O mandato inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 7.º e 8.º Artigo 3.º Verificação de poderes 1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito emjulgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º Suspensão do mandato Determina a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º; b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º; c) A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional; d) A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto dos Deputados, determine suspensão do mandato; e) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante 1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano.

2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no partido; d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 6.º Cessação da suspensão 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia; b) No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena; c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 7.º Renúncia ao mandato 1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmentereconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia.

Artigo 8.º Perda de mandato 1 - Perdem o mandato os deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia; b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou a quinze interpoladas, na mesma sessão legislativa; c) Se inscrevem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio; d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologiafascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia.

4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos do artigo 91.º Artigo 9.º Substituição de deputados 1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente dopartido.

SECÇÃO II Condições de exercício do mandato Artigo 10.º Irresponsabilidade Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.

Artigo 11.º Inviolabilidade 1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem prévia autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 - As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 12.º Direitos e regalias 1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, a prestar pela Comissão Permanente, a qual será ou não concedida após audiência do deputado.

2 - A falta de deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa de funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte especial; e) Subsídios e outras regalias; f) Seguros pessoais.

Artigo 13.º Garantias de trabalho e benefícios sociais Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua promoção, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

Artigo 14.º Incompatibilidades de funções públicas Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

Artigo 15.º Deveres Constituem deveres dos deputados: a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam; b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares; c) Participar nas votações; d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados; e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região; g) Justificar as faltas no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

SECÇÃO III Poderes Artigo 16.º Poderes dos deputados 1 - Constituem poderes de cada deputado, a exercer nos termos do Regimento: a) Apresentar projectos de propostas de lei; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional ou de resolução; c) Apresentar propostas de alteração; d) Participar nas discussões e votações; e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública; f) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; g) Propor a constituição de comissões de inquérito.

2 - Para além...

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