Resolução n.º 11/84/A, de 14 de Novembro de 1984

Resolução da Assembleia Regional n.º 11/84/A Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, sobre a proposta de lei n.º 69/III.

I 1 - A Assembleia da República consultou a Assembleia Regional dos Açores sobre um pedido de autorização legislativa do Governo para dispor normativamente quanto a questões de jurisdição e fiscais relativas à utilização da Base das Lajes pelas forças americanas nos Açores.

Estas questões decorreram de um acordo técnico assinado em Lisboa em 16 de Maio de 1984 e, segundo se crê, do chamado acordo laboral, por ora não assinado.

Esta Assembleia Regional repetidas vezes tem entendido que a sua pronúncia sobre um simples pedido de autorização legislativa costuma ter um diminuto interesse prático, uma vez que o projecto de diploma submetido ao Parlamento nacional reveste um carácter meramente indicativo. Por isso se tem sustentado que o parecer da Assembleia Regional deverá ser transmitido ao Governo para se tomar em conta na elaboração do futuro decreto-lei.

2 - Na ocorrência, porém, os comentários que adiante seguem afiguram-se como tendo maior cabimento.

O Governo Regional dos Açores integrou, através de representantes seus e nos termos do artigo 62.º do Estatuto, as delegações portuguesas que negociaram estes acordos.

Os seus pontos de vista foram expostos e, de alguma maneira, tomados em consideração. Conviria, por isso, examinar os novos acordo técnicos, confrontando-os com a disciplina anterior, a qual data de 15 de Novembro de 1957, e tinha a natureza de secreta.

Todavia, o facto de os textos desses acordos não haverem ainda sido publicados - nem, entendemo-lo agora, o virem a ser tão cedo - não permite levar avante o estudo comprovativo das novas normas (repete-se: normas, porque esta é a base de uma das dúvidas adiante levantadas) e as que têm vindo a vigorar desde 15 de Novembro de 1957.

3 - Na exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 69/III diz-se que, no tocante à matéria militar incluída no acordo técnico, não se levanta obstáculo e que se efectue a sua aprovação pelo Governo, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

E explica-se: o acordo técnico não é um tratado solene sujeito a ratificação, limitando-se a implementar os compromissos assumidos no acordo de defesa de 1951, e apenas os tratados solenes respeitantes a assuntos militares tem de ser aprovados pela Assembleia da República [Constituição, artigo 164.º...

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