Resolução n.º 315/79, de 06 de Novembro de 1979

Resolução n.º 315/79 Incumbe ao Governo dar execução, no que se refere ao sector público, à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro, sobre comissões de trabalhadores. Assim, com respeito aos artigos 30.º e 31.º da referida lei, há necessidade de proceder imediatamente a alterações dos estatutos das empresas públicas - alterações que ao Estado cumpre definir, como responsável pelo sector público produtivo.

Para o efeito, o Governo tem especialmente presente que a Lei n.º 46/79 não consente que aos administradores eleitos pelos trabalhadores seja conferido um estatuto diminuído em relação aos administradores designados pelo Governo. Até porque os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização eleitos pelos trabalhadores são agentes do interesse público, ainda que designados electivamente.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1979, resolveu o seguinte: a) Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, cumpre aos Ministérios elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob sua tutela; b) Os estatutos serão alterados de modo que fiquem definidos, nomeadamente, os seguintespontos: A composição dos órgãos de gestão; A...

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