Resolução n.º 201/78, de 23 de Novembro de 1978

Resolução n.º 201/78 Considerando que pela Resolução n.º 118/78, de 8 de Julho, foi prorrogada até 31 de Outubro de 1978 a intervenção do Estado nas empresas adiante mencionadas, feita em 31 de Março de 1977, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 20 de Abril, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio; Considerando que a comissão interministerial, dada a falta de elementos que permitam uma correcta análise dos balanços das empresas, solicitou exame à escrita das mesmas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 907/76, facto que não permite concluir o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do citado decreto-lei, dentro do prazo previsto: O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu: Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978, nos termos legais, o período de intervenção do Estado nas empresas: Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.; Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.; Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.; Inversora - Investimentos, Organizações e Administração de Empresas, Lda.; Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.; Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.; Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.; Difina - Companhia de Investimentos Financeiros...

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