Resolução N.º 183/2002 de 7 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 183/2002 de 7 de Novembro

O sector do turismo foi claramente assumido no Programa do Governo como sendo um dos pilares do desenvolvimento económico da Região. Assim, é fundamental dotar os investidores e entidades públicas dum instrumento de planeamento e ordenamento territorial, que claramente defina as opções estratégicas da política de turismo, agregue os esforços e iniciativas das Administrações Públicas Regional e Local e de toda a sociedade açoriana à volta dum conjunto de objectivos comummente partilhados e que, por essa via, constitua factor decisivo de orientação para os agentes económicos e de disciplina da acção administrativa.

Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do nº 2 dos artigos 38º e 39º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, conjugado com o nº 2 dos artigos 4º e 5º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, o Governo Regional resolve o seguinte:

Encarregar a Secretaria Regional da Economia da elaboração dum plano sectorial para o turismo regional, que deverá ser submetido a aprovação do Conselho do Governo no prazo de um ano;

O plano sectorial para o turismo designar-se-á Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) e visa a definição de opções estratégicas de política desenvolvimento económico, nos horizontes de curto e médio prazo, com particular incidência no sector do turismo regional e na perspectiva da valorização da actividade turística da Região, da melhoria da qualidade dos produtos turísticos regionais, das mudanças operadas no mercado internacional de turismo e da salvaguarda e valorização dos recursos naturais e culturais identitários do espaço regional;

Os objectivos a atingir, através do POTRAA, são, entre outros:

Redefinir o posicionamento do destino turístico Açores, em conformidade com um desenvolvimento sustentável e integrado da actividade turística;

Melhorar a qualidade do produto turístico regional;

Aumentar o nível das receitas provenientes da actividade turística;

Preservar os patrimónios natural e cultural;

Identificar, em cada ilha, as zonas adstritas às diferentes actividades e à localização de novos...

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