Resolução N.º 117/1993 de 4 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 117/1993 de 4 de Novembro

de 4 de Novembro

Considerando que a política de habitação definida pelo Governo visa promover a cedência de terrenos infraestruturais, para a construção de habitação social, nomeadamente, a cooperativas;

Considerando que a UGTIMAÇORES - Cooperativa de Habitação, CRL, se candidatou à cedência de lotes infraestruturais, a fim de promover a construção de habitação de custos controlados para os seus associados;

Considerando, ainda, que as carências habitacionais, na cidade de Ponta Delgada. justificam a cedência dos terrenos necessários à implementação do programa habitacional daquela cooperativa

Assim, no uso da faculdade de administrar e dispor do património regional, bem como de conceder às cooperativas de habitação apoios em espécie, que lhe são conferidas, respectivamente, pela alínea h) do artigo 56.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 19/82/A, de 18 de Agosto, o Governo resolve:

1 -Autorizar as Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a ceder, em propriedade plena e a título gratuito, à UGTIMAÇORES - Cooperativa de Habitação, CRL, nove lotes de terreno, que fazem parte integrante da Urbanização das Laranjeiras, na freguesia de São Pedro, do concelho de Ponta Delgada, com as seguintes áreas:

Lote n.º 103-A ………. com a área de 263,30 m2.

Lote n.º 103-B ………. com a área de 234,00 m2.

Lote n.º 112-B ………. com a área de 253,80 m2.

Lote n.º 113 ………….. com a área de 2l9,60 m2.

Lote n.º 114-A .……… com a área de 287,20 m2.

Lote n.º 114-B .………. com a área de 2l9,60 m2.

Lote n.º 118-A ………. com a área de 267,30 m2.

Lote n.º 118-C ………. com a área de 308,10 m2.

Lote n.º119-A ……….. com a área de 430,70 m2.

2 -A cessão, ora autorizada, fica sujeita à observância das seguintes condições:

2.1. -Os referidos lotes de terreno destinam-se, exclusivamente, à implantação de fogos a promover pela cessionária, para habitação própria e permanente dos respectivos associados, revertendo para a Região Autónoma dos Açores a propriedade dos mesmos, por despacho conjunto dos Secretário Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, se lhes for dada aplicação diversa daquela para que foram cedidos;

22. -A cooperativa cessionária terá de iniciar e concluir a...

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