Rectificação N.º 144/2010 de 26 de Novembro
Considerando que o Despacho n.º 1129/2010, de 17 de Novembro de 2010, que formaliza a aprovação da Nota Técnica - NT 01-SCE-RAA/SRAM-DRE, de 22 de Junho de 2010, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 221, de 17 de Novembro de 2010, saiu com inexactidões no seu anexo;
Considerando o carácter técnico que o mesmo encerra, e que se trata de um instrumento de trabalho, rectifica-se procedendo à sua republicação na íntegra:
“Despacho n.º 1129/2010 de 17 de Novembro de 2010
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, que transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, cria o sistema de certificação energética de edifícios (SCE), dos Açores, o qual visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços, novos e existentes.
Nos termos do SCE, dos Açores, e no que respeita a edifícios existentes, é obrigatório, a partir de 1 de Julho de 2010, aquando da venda, locação ou arrendamento do imóvel que seja fornecido um certificado ao potencial comprador, locatário ou arrendatário, consoante o caso, que lhe permita conhecer, comparar e avaliar o desempenho energético do imóvel, e as medidas para a sua correcção ou melhoria.
É com base nesta garantia de fiabilidade sobre a informação do desempenho energético do edifício, ao nível do seu comportamento térmico, e no que se refere a edifícios existentes, que se apresenta necessário estabelecer metodologias simplificadas, que possibilitem uma análise expedita das fracções ou edifícios, para as quais não existe informação disponível que permita a aplicação integral do cálculo regulamentar, previsto no acima referido Decreto Legislativo Regional.
Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecção da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilização de gases combustíveis, para as situações que se verifique a sua utilização em edifícios existentes, entende-se fundamental criar regras no que respeita à inspecção das suas condições de funcionamento e conservação, aquando da certificação energética no âmbito do SCE.
Considerando que compete, à Direcção Regional da Energia, na qualidade de entidade gestora e supervisora do SCE, dos Açores, estabelecer as regras de simplificação, para o efeito, atendendo às especificidades regionais, consignadas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro.
Considerando que estas regras traduzem-se em instrumentos de trabalho para os peritos qualificados, e servem como forma de uniformização de critérios no tocante à avaliação de edifícios existentes.
Considerando, por último, que acolhe-se como linhas orientadoras para a definição das regras do método de cálculo simplificado para a determinação do valor das necessidades nominais anuais globais de energia (Ntc), que define a classificação energética dos edifícios, o estabelecido no Despacho n.º 11 020/2009, de 30 de Abril, da Agência para a Energia (ADENE), publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 84, de 30 de Abril.
Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 41º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, decido o seguinte:
1 - Formalizar a aprovação da Nota Técnica - NT 01-SCE-RAA/SRAM-DRE, de 22 de Junho de 2010, disponibilizada no portal do Governo Regional na Internet, na página do SCE, dos Açores, que define o Método de Cálculo Simplificado para a Certificação Energética de Edifícios Existentes, no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, constante do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2010.
8 de Novembro de 2010. - O Director Regional da Energia, José António Cabral Vieira.
ANEXO
Nota Técnica
NT 01 - SCE-RAA/SRAM-DRE
Método de Cálculo Simplificado
para a Certificação Energética de Edifícios Existentes
Estabelece a Direcção Regional da Energia, na qualidade de entidade gestora e supervisora do SCE, dos Açores, as seguintes regras:
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Objecto
1.1.A presente Nota Técnica estabelece o método simplificado para a certificação energética de edifícios existentes, e de fracções autónomas de edifícios existentes, (doravante designados por edifícios e fracções), no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;
1.2.A presente Nota Técnica estabelece, ainda, para os edifícios ou fracções em que se verifique a utilização de gás combustível, regras de inspecção às suas condições de funcionamento e conservação;
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Âmbito de Aplicação
2.1.O perito qualificado, (doravante designado por PQ), dentro das funções e competências definidas no SCE, deve proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios ou fracções, aplicando a metodologia de cálculo definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;
2.2.Nomeadamente:
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Para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização, constantes no seu artigo 4.º;
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Para o cálculo dos seus valores limite, tal como fixados nos seus artigos 31.º a 34.º.
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Definições
3.1.As definições específicas, necessárias à correcta compreensão e aplicação da presente Nota Técnica, são as que constam do artigo 3.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;
3.2.Na inexistência de definição, naquele normativo, são as que constam dos documentos legais nacionais e comunitários.
-
Recolha de Informação
4.1.No âmbito da certificação de edifícios ou fracções, nomeadamente na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização, definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite, tal como fixados nos seus artigos 31.º a 34.º, deve o PQ recorrer sempre à melhor informação ao seu dispor, ou seja, aquela que melhor reflicta a realidade construída e os equipamentos e sistemas instalados;
4.2.Tal informação deve estar devidamente suportada por evidências recolhidas e verificadas pelo PQ, como por exemplo:
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Peças escritas e desenhadas do projecto;
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Catálogos de equipamentos e soluções instaladas;
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Relatórios fotográficos de visita ao local;
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Valores de Referência
5.1.Na ausência de melhor informação para determinado índice ou parâmetro necessário ao cálculo, pode o PQ recorrer a valores de referência, reconhecidos pelo SCE, e divulgados pela Direcção Regional da Energia e, na sua falta, pela ADENE;
5.2.De entre as fontes disponíveis para este efeito, cabe ao PQ decidir, para cada caso, e para cada índice ou parâmetro, qual a fonte a utilizar, dando sempre preferência à que considere que melhor traduz a realidade existente.
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Normas de Simplificação
Após a aplicação do procedimento, previsto nos dois pontos anteriores, e no caso de não ser possível obter informação válida ou credível por essas vias, pode o PQ, para efeitos de certificação de edifícios ou fracções, aplicar as regras de simplificação, constantes na presente Nota Técnica.
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Documentação e Vistoria
7.1.O PQ deve reunir toda a documentação necessária para a correcta avaliação das características do edifício ou fracção a certificar, assumindo toda a responsabilidade pela utilização da mesma;
7.2.A sua autenticidade e actualidade devem ser sempre verificadas através de, pelo menos, uma vistoria ao local em causa, devidamente documentada através de um relatório fotográfico do interior e do exterior do edifício ou fracção a certificar;
7.3.O certificado a emitir deve incluir, sempre, uma fotografia identificativa do exterior do edifício ou fracção a certificar.
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Valores Máximos Admissíveis
Para efeitos do cálculo da classe energética de edifícios ou fracções, as necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc) e para preparação de águas quentes sanitárias (Nac), bem como as necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), do edifício ou de cada fracção, podem exceder os respectivos valores máximos admissíveis.
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Levantamento Dimensional
No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), pode o PQ optar por efectuar o levantamento dimensional aplicando as regras de simplificação descritas no Anexo I da presente Nota Técnica, que dela faz parte integrante.
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Coeficiente de Redução de Perdas
No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento...
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