Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2008-R, de 03 de Março de 2008

do Instituto de Seguros de Portugal n. 2/2008-R

Estruturas de governaçáo dos fundos de pensóes - Alteraçáo à norma regulamentar n. 7/2007-R, de 17 de Maio

A Norma Regulamentar n. 7/2007-R, de 17 de Maio, no seu Anexo V, estabelece a estrutura e o conteúdo geral do relatório do actuário responsável na área dos fundos de pensóes.

Nos termos do Aviso n. 12/2001, de 23 de Novembro, e da Instruçáo n. 4/2002, de 1 de Fevereiro, ambos do Banco de Portugal, um dos elementos que as instituiçóes de crédito e sociedades financeiras, que tenham assumido responsabilidades por pensóes de reforma e sobrevivência, devem remeter ao Banco de Portugal, para efeitos do acompanhamento regular da cobertura dessas responsabilidades, é uma declaraçáo do actuário responsável pela elaboraçáo do relatório actuarial, com a indicaçáo de que na determinaçáo do valor actual das responsabilidades foram respeitados todos os pressupostos constantes do referido Aviso.

Em virtude destas instituiçóes estarem sujeitas à aplicaçáo da norma IAS 19 (no que diz respeito à avaliaçáo das responsabilidades com benefícios pós-reforma), daí resulta a necessidade de avaliar as responsabilidades com cuidados médicos pós-reforma (SAMS) e subsídio por morte, dado que o Banco de Portugal tem vindo a transmitir orientaçóes no sentido de que estes benefícios sejam financiados através dos respectivos fundos de pensóes. Por conseguinte, torna se necessário exigir, para as referidas instituiçóes de crédito e sociedades financeiras, uma desagregaçáo do valor das responsabilidades com estes benefícios pós-reforma (encargos com cuidados médicos e subsídio por morte) ao nível dos resultados da avaliaçáo actuarial.

No âmbito do projecto de "Better Regulation do Sector Financeiro", promovido pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, um dos objectivos de intervençáo consiste na harmonizaçáo dos requisitos de informaçáo, relativa ao reporte actuarial, exigidos pelo Instituto de Seguros de Portugal e pelo Banco de Portugal, de modo a evitar a elaboraçáo de reportes diferentes sobre o mesmo tema, assegurando igualmente a coerência da informaçáo recebida por ambas as autoridades de supervisáo.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 55. do Decreto-Lei n. 12/2006, de 20 de Janeiro, e no n. 3 do artigo 4. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.

Alteraçáo à Norma Regulamentar...

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