Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2022-R

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição48
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 51
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões n.º 1/2022-R
Sumário: Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para
a Região Autónoma da Madeira aprovada pela Norma Regulamentar n.º 12/2016-R, de
17 de novembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2017-R, de 4 de outubro.
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos
Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira
A Portaria n.º 513/2021, de 19 de agosto, do Vice -Presidente do Governo Regional e dos
Assuntos Parlamentares e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, procedeu
à terceira alteração à Portaria n.º 399/2006, de 23 de setembro, do Secretário Regional das Finanças
e da Administração Pública e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, que estabelece para
a Região Autónoma da Madeira o regime do seguro de colheitas, de frutas e produtos hortícolas
no âmbito dos fundos agrícolas europeus. Em especial, a Portaria n.º 513/2021, de 19 de agosto,
introduziu alterações no regime relativo ao cálculo das perdas acumuladas para efeitos de atribuição
de indemnização, subseguro e sobresseguro e, ainda, as regras de determinação do capital seguro
na modalidade de contrato de seguro coletivo para a cultura da banana. Assim sendo, torna -se
necessário proceder a alterações ao clausulado da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de
Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira aprovada pela Norma Regula-
mentar n.º 12/2016 -R, de 17 de novembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2017 -R, de 4 de
outubro, designadamente, nas condições relativas ao cálculo da produção esperada e atribuição
da indemnização.
O n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 399/2016, de 23 de setembro, estabelece que a apólice
uniforme do seguro de colheitas de frutos e produtos hortícolas é elaborada pela Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em colaboração com a Direção Regional de Agricultura
e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos
termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
aprovados pelo Decreto -Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidas sugestões.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto
no artigo 7.º da Portaria n.º 399/2016, de 23 setembro, na sua versão atual, conjugado com a
alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 1/2015, de 6 de
janeiro, e ouvida a Direção Regional de Agricultura e o Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar a Apólice Uniforme do Seguro de
Colheitas de Frutas e Produtos Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira aprovada pela
Norma Regulamentar n.º 12/2016 -R, de 17 de novembro, alterada pela Norma Regulamentar
n.º 6/2017 -R, de 4 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos
Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira
As cláusulas 10.ª, 12.ª e 23.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas de Frutas e Produtos
Hortícolas para a Região Autónoma da Madeira aprovada pela Norma Regulamentar n.º 12/2016 -R,

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