Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões n.º 8/2021-R
Sumário: Cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões
de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de
pensões.
Cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido
e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões
Os atuários responsáveis, enquanto estruturas de governação dos fundos de pensões, têm a
função de certificar, à luz das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º do regime jurídico da consti-
tuição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
(RJFP), aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, as avaliações atuariais, o cálculo
das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e pressupostos usados para
efeitos da determinação das contribuições, bem como o nível de financiamento do fundo de pen-
sões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões.
Compete -lhes, igualmente, de acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do RJFP, justificar o valor das
responsabilidades a financiar pelo associado, encontrando -se previstos no n.º 3 desse artigo os
princípios gerais que devem ser adotados em termos de métodos e bases de cálculo do valor das
responsabilidades decorrentes de planos de pensões de benefício definido.
O legislador entendeu incorporar um nível de prudência mínimo, estabelecendo que os va-
lores das responsabilidades calculados pelos atuários não podem ser inferiores aos resultantes
da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), conforme prevê o referido n.º 6. Acrescenta o n.º 10 do ar-
tigo 58.º do RJFP que são extensíveis às responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de
saúde, com as necessárias adaptações, o que for aplicável às responsabilidades afetas a planos
de pensões de benefício definido, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em
norma regulamentar da ASF.
Perante o horizonte temporal de longo prazo intrínseco à generalidade das responsabilidades
dos planos de pensões de benefício definido, a ASF entende que para a obtenção do valor mínimo
das responsabilidades deve ser empregue o método da unidade de crédito projetada (projected
unit credit), bem como ser tido em conta na definição da taxa de juro o rendimento do património
dos fundos de pensões e a evolução estrutural das variáveis macroeconómicas e dos mercados
financeiros. Neste quadro, de forma a atenuar o impacto das novas regras de cálculo do valor mí-
nimo das responsabilidades, considera -se adequado estabelecer um período de transição para a
nova taxa de juro, variável consoante se trate de responsabilidades com pensões em pagamento
ou de responsabilidades por serviços passados e responsabilidades com direitos adquiridos, que
culminará, findo esse período, com a aplicação de uma taxa de juro de 2,8 %, sem prejuízo da re-
gularização nos termos legais das eventuais insuficiências de financiamento de responsabilidades
decorrentes da aplicação das taxas de juro previstas para o período de transição.
Sem prejuízo do estabelecimento de um período de transição, a ASF avaliará periodicamente,
pelo menos a cada cinco anos, a adequação dos pressupostos subjacentes às regras de cálculo
estabelecidas na presente norma regulamentar e, quando necessário, procederá à revisão das
referidas regras, tendo em conta, relativamente ao pressuposto de taxa de juro, o rendimento do
património dos fundos de pensões e a evolução estrutural das variáveis macroeconómicas e dos
mercados financeiros relevantes.
A presente norma regulamentar considera ainda o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do RJFP,
segundo o qual pode proceder -se à remição parcial das pensões em capital até ao máximo de um
terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar
da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJFP.

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