Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2021-R

Data de publicação16 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2021-R

Sumário: Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro.

Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro

A Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, alterada e republicada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março, estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à referida norma regulamentar.

No âmbito do PCES, a provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício.

Na sequência da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 e das medidas extraordinárias implementadas para a sua contenção, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição.

Tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza como base, em alguns casos, a informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores, o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico é suscetível de afetar a fiabilidade das estimativas a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano subsequente.

Assim, em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico Coronavírus - COVID-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais. Neste contexto, através de carta-circular, a ASF emitiu orientações dirigidas às empresas de seguros relativas ao cálculo das provisões técnicas, considerando, nomeadamente, os fatores acima enunciados.

De forma a complementar e operacionalizar as...

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