Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 3/2020-R

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões n.º 3/2020-R

Sumário: Regula a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Reporte Inicial das Associações Mutualistas abrangidas pelo Regime Transitório

O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas, estabelece um regime especial para as associações mutualistas em função da sua dimensão económica, determinando a aplicação, com as devidas adaptações, de regras específicas do setor segurador às associações mutualistas abrangidas.

Atento o caráter inovador do regime, e a fim de assegurar uma adaptação gradual das referidas entidades ao novo quadro regulatório, o mencionado diploma consagra um período transitório de 12 anos, findo o qual, observados os requisitos legalmente previstos, as associações mutualistas em causa passam a estar plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira do setor segurador.

Neste contexto, o legislador conferiu um conjunto delimitado de poderes à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a exercer por esta autoridade de supervisão durante o período transitório de convergência, fixados no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto. Por sua vez, prevê o n.º 6 da citada disposição legal que a ASF defina, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação inerente aos poderes que lhe foram atribuídos.

A presente norma regulamentar tem por destinatárias as associações mutualistas que, reunindo os critérios estabelecidos no Código das Associações Mutualistas, foram identificadas nos termos do Despacho n.º 11392-A/2018, de 29 de novembro, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aplicando-se à prestação inicial de informação à ASF para efeitos do exercício dos poderes de que dispõe durante o período transitório de convergência.

Em face da publicação do Decreto-Lei n.º 37/2019, de 15 de março, é de clarificar que, para efeitos do registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, à luz da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, são aplicáveis as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador, nomeadamente, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e a Norma Regulamentar da ASF n.º 3/2017-R, de 18 de maio (Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável).

No âmbito da preparação da presente iniciativa regulatória, e sem prejuízo da aplicação do princípio da substância sob a forma, foi dada particular importância à necessidade de salvaguardar, conforme prescreve a lei, as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, e o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade e à autonomia dos seus associados.

Neste quadro, reconhecendo o caráter inovador da aplicação do regime vigente para a atividade seguradora às associações mutualistas, foi tida igualmente em conta a experiência de aplicação da legislação e regulamentação, e respetiva monitorização, no setor segurador.

Por sua vez, considerando a ASF ser necessário assegurar que as associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório se familiarizam, o mais cedo e tanto quanto possível, com os instrumentos de reporte aplicáveis às empresas de seguros, foram escolhidos os modelos habitualmente usados pelo setor segurador, com as devidas adaptações. Paralelamente, a presente norma regulamentar visa promover, de imediato e no que se revelar exequível, a adequação das associações mutualistas aos procedimentos vigentes no relacionamento entre a ASF e os operadores supervisionados (por exemplo, no que se refere à adoção do PortalASF como meio privilegiado para reporte de informação).

Cumpre ainda salientar o elevado nível de exigência inerente à aplicação às associações mutualistas do regime de solvência próprio do setor segurador. Nesta sede, promove-se o conhecimento, por parte das associações mutualistas, do grau inicial de observância dos requisitos do regime Solvência II (em particular, no que concerne à autoavaliação das fragilidades e interação com auditores e atuários com experiência neste domínio), em paralelo com a preparação de um plano inicial de convergência que facilite uma adaptação gradual e faseada ao "novo" quadro regulatório.

No que respeita à informação relativa ao regime de solvência, reconhece-se a necessidade de aplicação dos requisitos de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das associações mutualistas. Neste sentido, sem prejuízo da prestação de informação fiável, completa e rigorosa, admite-se a utilização de analogias, simplificações ou aproximações de cálculo assente nos critérios anteriormente enunciados.

Importa também destacar que na presente norma regulamentar se regula o conteúdo do plano inicial de convergência a apresentar pelas associações mutualistas em conformidade com o diagnóstico da sua situação atual resultante do exercício de recolha e organização da informação a reportar à ASF. Após a ASF proceder ao exame de informação sobre as associações mutualistas que permita conhecer a sua atividade, produtos e rede de distribuição, assim como a sua situação atual face às exigências decorrentes do regime de solvência em vigor, poderá, caso necessário, exigir o ajustamento do plano de forma a incluir as medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao setor segurador no final do período transitório.

De sublinhar que o disposto na presente norma regulamentar não prejudica o exercício pela ASF dos poderes previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, designadamente o poder de exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente ou efetuar inspeções nas instalações das associações.

No âmbito dos trabalhos de regulamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, foi submetido um anteprojeto de regulamentação à apreciação da comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão.

Por seu turno, o projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos contributos no sentido do reforço do ajustamento do normativo à terminologia aplicável às associações mutualistas, da necessidade da aplicação do regime segurador de forma proporcional e adaptada às especificidades da natureza jurídica, da atividade e das finalidades das associações mutualistas, e da extensão dos prazos de reporte previstos. A ponderação dos comentários e sugestões apresentados, conduziu a ajustamentos de terminologia, ao acolhimento de várias alterações dos mapas de reporte contabilístico e no reflexo no regime da necessidade de o adaptar em ordem a preservar a base matricial da associação mutualista.

Considerando que a receção desta informação é um dos elementos essenciais para que a ASF possa exercer plenamente a maioria dos poderes que lhe foram conferidos no período transitório, o respetivo protelamento não se afigurou exequível.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente norma regulamentar visa regular a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício dos poderes que lhe estão legalmente cometidos.

2 - O disposto na presente norma regulamentar não prejudica a aplicação do disposto no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, nem o exercício da ação tutelar sobre as associações mutualistas abrangidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se às associações mutualistas identificadas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social para efeitos de aplicação do regime transitório de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas:

a) Informação sobre as modalidades de benefícios de segurança social e o relacionamento com os associados e subscritores dessas modalidades, incluindo a prestação de informação aos associados e subscritores, a política de tratamento e a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social, conforme definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Informação sobre o sistema de governação;

c) Informação de índole contabilística;

d) Informação baseada no regime de solvência;

e) Informação sobre o plano inicial de convergência.

Artigo 4.º

Informação adicional

Sem prejuízo do disposto na presente norma regulamentar...

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