Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2020-R

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2020-R

Sumário: Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro.

Alteração da norma regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro

A Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, estabelece, nos termos e para os efeitos dos artigos 13.º e 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, entre outros, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros a realizar por mediadores de seguros ou de resseguros pessoa singular, pelos membros dos órgãos de administração de distribuidores de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, em cumprimento dos requisitos em matéria de qualificação adequada, bem como outros requisitos nesta matéria, incluindo a possibilidade de formação à distância.

Nos termos da referida norma regulamentar, para reconhecimento dos cursos sobre seguros, as entidades formadoras devem apresentar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um pedido para o efeito, do qual deve constar, entre outras informações, se o curso sobre seguros será ministrado de forma presencial ou à distância, bem como os elementos que permitem verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis em cada caso.

Adicionalmente, esta norma regulamentar estabelece também que, ainda que os cursos de formação sejam ministrados à distância, a prova escrita de avaliação final é sempre presencial, como meio de reforçar a eficácia das disposições em matéria de formação e, consequentemente, a salvaguarda dos interesses dos clientes do setor segurador, ressegurador e dos fundos de pensões.

Entre o conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, aprovadas em Conselho de Ministros, a 12 de março de 2020, previu o n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, que «na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos...

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