Jurisprudência n.º 7/2001, de 25 de Outubro de 2001

Jurisprudência n.º 7/2001 Processo n.º 1867/2000 - 6.' Secção Cível Acordam, em plenário, as Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: Em 11 de Setembro de 1995, foi publicada, no Diário da República a declaração de utilidade pública de uma parcela, a destacar da Herdade Casão, descrita como 'terreno com área de 42 594 m2, que fica a confrontar do N com restante prédio, do S com a EN 114, do E com a Herdade do Curral da Légua e Fonte do Cântaro e do W com Herdade do Pinheiro'.

O expropriante era a BRISA e o expropriado Rui Carlos Ochoa.

Em 22 de Novembro de 1995, a BRISA tomou, administrativamente, posse da parcela.

Por laudo, de 23 de Agosto de 1996, os árbitros fixaram o valor da indemnização em 19 189 530$00.

Sendo 18 177 480$00 do valor do terreno e 1 012 050$00 de benfeitorias.

Em 7 de Março de 1997, a BRISA depositou o valor arbitrado.

Em 17 de Março de 1997, a BRISA remeteu o processo a tribunal.

Em 19 de Março de 1997, o juiz adjudicou a parcela.

Em 14 de Abril de 1997, a BRISA interpôs recurso, tendo pugnado pela fixação do valor de 9 391 960$00 do terreno e concordado com o valor das benfeitorias. Valor total: 10 404 010$00.

Em 17 de Abril de 1997, o senhor juiz atribuiu ao expropriado 'o montante sobre o qual se verifica acordo (10 404 010$00) a retirar do montante depositado à ordem do tribunal, sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo'.

Em 18 de Abril de 1997, o despacho foi notificado ao expropriado.

Em resposta, o expropriado pugna pela manutenção do resultado da arbitragem.

Subordinadamente, para o caso de proceder a valoração do terreno proposta pela BRISA, pede um aumento de valoração das benfeitorias e uma indemnização por desvalorização da parcela não expropriada.

Na sentença manteve-se o valor das benfeitorias e atribuiu-se ao terreno o valor de 9 850 600$00. Valor total: 10 862 650$00.

O expropriado interpôs recurso.

Aídiz: O valor da indemnização devia ser actualizado; O valor do terreno devia ser de 19 653 157$00; O valor do moinho nunca menos de 2 200 000$00; O valor das restantes benfeitorias 340 050$00; O valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante nunca devia ser fixado em menos de 5% do somatório dos valores anteriores.

Em 28 de Janeiro de 1999, foi entregue ao expropriado o precatório cheque de 9 404 010$00.

Por acórdão, de 13 de Janeiro de 2000, foi decidido: Atribuir o valor de 500 000$00 à desvalorização da parcela sobrante, valor já actualizado; Manter os valores da sentença.

No que toca à actualização dos valores da sentença, foi dito: 'Verifica-se que a importância de 10 404 010$00 atribuída ao apelante e sobre o qual houve acordo foi oportunamente depositada e o seu levantamento autorizado[...]' A actualização determinada pelo artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE) de 1991 'é independente de ter sido efectuado o depósito [...] fixando-se assim em 11 362 650$00 (10 862 650$00+500 000$00) o total da indemnização que lhe é devida, dos quais 10 862 650$00 sujeitos a actualização desde 11 de Setembro de 1995 até esta data, em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação'.

A BRISA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, por a decisão sobre o modo de actualização estar em contradição com outras decisões das...

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