Declaração de Retificação n.º 47/2012, de 17 de Setembro de 2012

Declaração de Retificação n.º 47/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que o Decreto- -Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: No capítulo V , artigos 38.º a 41.º, onde se lê: «CAPÍTULO V Incentivos Artigo 38.º Incentivos financeiros 1 — A aquisição de veículos exclusivamente elétri- cos beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes:

  1. Incentivo financeiro no montante de € 5000, atri- buído, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros 5000 veículos elétricos automóveis ligeiros novos;

    b) Incentivo no valor de € 1500, à destruição de auto- móveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos elétricos automóveis ligeiros novos. 2 — A portaria referida no número anterior adota as regras necessárias para que, quando haja cumulação dos incentivos previstos no número anterior, os mes- mos sejam processados e recebidos pelo interessado simultaneamente.

    Artigo 39.º Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida Beneficiam do incentivo à destruição de automó- vel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automó- vel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:

  2. Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

    b) Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;

    c) Estar em condições de circulação pelos seus pró- prios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;

    d) Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto -lei.

    Artigo 40.º Controlo da documentação 1 — O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea

    b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá -lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos...

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