Declaração de Retificação n.º 8/2013, de 15 de Fevereiro de 2013

Declaração de Retificação n.º 8/2013 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara -se que o Decreto -Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 8, 1. a série, de 11 de janeiro de 2013 saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 -No 5.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «Ao mesmo tempo, pretende -se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo.

De- pendendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no pró- prio processo.

Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê- -se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupa- dos com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível.

Da mesma forma, idêntica consequência é estabelecida quando o exequente não efetue o pagamento das quan- tias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas.

Passando a determinar -se que a extinção do processo ocorre por força da simples verificação desta circunstância, após decurso do prazo de 30 dias sobre a notificação do exequente pelo agente de execução, dispensa -se o agente de execução de lançar mão de outros mecanismos, mais complexos e dispen- diosos para o próprio.

Deixa, assim, de ser necessário desencadear, designadamente, o procedimento previsto no artigo 15.º -A da Portaria n.º 331 -B/2009, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de novembro, 210/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de dezembro, que, para além de moroso, ao envol- ver custos para o agente de execução, se revela pouco eficiente.» deve ler -se: «Ao mesmo tempo, pretende -se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo.

De- pendendo os resultados da execução em grande medida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT