Minutas
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 19-32 |
Page 19
Primeiro contratante: José Lampreia, casado, natural da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, onde nasceu em 17.04.1974,e aí residente na Rua do Pino, n° 324, portador do B.I. n° 756573, emitido pelos SIC de Lisboa em 02.02.2006, na qualidade de senhorio,
Segundo contratante: Alípio Antero Costa, solteiro, maior, natural da freguesia de Urrô, concelho de Penafiel, onde nasceu em 30.09.1985, portador do B.I. n° 746358, emitido pelos SIC do Porto em 24.04.2000, na qualidade de inquilino. Ajustam entre si o arrendamento para habitação no regime de prazo certo e de renda livre, da fracção autónoma designada pela letra "V", correspondente ao r/c, direito, do prédio sito na Rua Bela da Cova, n° 265, freguesia de Aldoar, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz urbana, com o n° 546-U-Aldoar e, descrito na competente conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n° 53674/2000, com licença de utilização emitida pela câmara Municipal do Porto, em 13.03.2005, com o n° 543/05, que se anexa ao presente contrato.
O prazo de duração do presente contrato é de seis anos, a contar de 01.10.2006 e a terminar em 30.09.2012, sendo renovado nos termos do disposto no art. 1096°, do Código Civil.
A renda anual é de 12.000,00 Euros, a pagar em duodécimos de 1.000,00 Euros, cada, vencendo-se no 1° dia útil do mês imediatamente anterior àquele que diga respeito.
A renda será actualizável, anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização publicados, em Diário da República, para cada ano.
O local arrendado destina-se a habitação do arrendatário, não lhe podendo ser dado outro destino, nem ser sublocado, sem autorização expressa, e por escrito, do senhorio. Page 20
O arrendatário pode proceder a obras e benfeitorias no arrendado, mas as mesmas ficarão a pertencer ao arrendado, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
O arrendatário obriga-se ao pagamento dos consumos de água municipal que consumir para os seus usos domésticos e sanitários, e bem assim da energia eléctrica que gastar, ficando obrigado a entregar, ao senhorio, mensalmente, os respectivos comprovativos de pagamento.
O arrendatário obriga-se a respeitar o Regulamento de Condomínio e, bem assim, a pagar a respectiva taxa mensal, sendo que para tal efeito, uma cópia do referido Regulamento de condomínio é anexa ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.
No termo do contrato, ou da sua eventual renovação, o arrendatário está obrigado a entregar o arrendado em perfeito estado de conservação e limpeza, com todas as suas chaves e vidros intactos, bem como a instalação eléctrica.
Em tudo o que o presente contrato for omisso, regerá a legislação aplicável.
O presente contrato é feito em triplicado, destinando-se uma cópia a ser entregue na Repartição de Finanças competente
Porto, 01.10.2006
Assinaturas
Page 21
Primeiro contratante: José Lampreia, casado, natural da freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, onde nasceu em 17.04.1974, e aí residente na Rua do Pino, n° 324, portador do B.I. n° 756573, emitido pelos SIC de Lisboa em 02.02.2006, na qualidade de senhorio,
Segundo contratante: Alípio Antero Costa, solteiro, maior, natural da freguesia de Urrô, concelho de Penafiel, onde nasceu em 30.09.1985, portador do B.I. n° 746358, emitido pelos SIC do Porto em 24.04.2000, na qualidade de inquilino
Ajustam entre si o arrendamento para habitação no regime de renda livre, da fracção autónoma designada pela letra "V", correspondente ao r/c, direito, do prédio sito na Rua Bela da Cova, n° 265, freguesia de Aldoar, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz urbana, com o n° 546-U-Aldoar e, descrito na competente Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n° 53674/2000, com licença de utilização emitida pela Câmara Municipal do Porto, em 13.03.2005, com o n° 543/05, que se anexa ao presente contrato
O presente contrato tem duração indeterminada, tendo o seu início em 01.10.2006, só podendo ser denunciado nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO