O Contrato de Arrendamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-16

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I Celebração do contrato
Forma:

Escrito: O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses - art. 1069° do Código Civil

Não escrito: Para os contratos de arrendamento com duração inferior a seis meses.

II Conteúdo
A) Conteúdo necessário

Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar:

- A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;

- A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;

- O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade,

- A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível;

- O quantitativo da renda;

- A data da celebração.

B) Conteúdo eventua

O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:

- A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato; Page 12

- A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;

- O número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso;

- O regime de renda, ou da sua actualização;

- O prazo;

- A existência de regulamento da propriedade horizontal;

- Quaisquer outras cláusulas pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão para regulamento anexo.

Os regulamentos previstos nas duas últimas alíneas devem ser anexados ao contrato de arrendamento urbano, fazendo parte integrante do próprio contrato de arrendamento.

A falta de algum ou alguns dos elementos supra referidos, não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.

III Licença de utilização

Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou as suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

Excepto nos casos em que a construção do edifício seja anterior a 7 de Agosto de 1951 (data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 38382). Mas tal facto deve ser atestado por documento autêntico, anexado ao contrato de arrendamento.

Todavia, quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença de utilização pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida.

A mudança...

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