Constituição de Associação N.º 736/2004 de 14 de Maio
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Constituição de Associação n.º 736/2004 de 14 de Maio de 2004
IMPÉRIO DA SANTÍSSIMA TRINDADE DAS SETE CIDADES
Certifico que a presente cópia composta por quinze folhas foi extraída da escritura lavrada de fls. 48 a fls. 55 e documento complementar do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-A.
No dia 4 de Março de 2004, no Cartório Notarial de Madalena, perante mim Maria do Carmo Guerra Pinto Bronze, respectiva notária, compareceram como outorgantes:
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- Ermelindo Lourenço Dutra da Silva, casado, natural da freguesia de Criação Velha, concelho de Madalena, residente na freguesia e concelho de Madalena, contribuinte fiscal 113 882 734.
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- Maria de Lurdes Dutra da Costa Luís, casada, natural da indicada freguesia de Criação Velha, residente na aludida freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 197 263 631.
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- José de Vargas Garcia, casado, natural e residente na mencionada freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 104 454 709.
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- António José Bettencourt, casado, natural e residente na indicada freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 104 453 834.
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- Manuel Alberto Garcia, solteiro, maior, natural e residente na dita freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 163 297 584.
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- Manuel Rodrigues Caetano, casado, natural e residente na citada freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 189 743 131.
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- Maria Leonor Rodrigues, casada, natural e residente na aludida freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 140 175 717.
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- Maria Isaura, viúva, natural e residente na indicada freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 140 175 920.
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- José Fernando Faria Jorge, casado, natural e residente na dita freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 176 546 588.
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- Ramiro Manuel da Silva Garcia, solteiro, maior, natural da freguesia de Bandeiras, concelho de Madalena, residente na indicada freguesia de Madalena, contribuinte fiscal 163 834 946.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.
E disseram:
Que pela presente escritura constituem uma associação, denominada “ IMPÉRIO DA SANTÍSSIMA TRINDADE DAS SETE CIDADES”, que tem a sua sede na freguesia e concelho de Madalena e que se regerá pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
O “ Império da Santíssima Trindade das Sete Cidades”, fundado em 1897, é uma associação, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado e que acolhe todos os que queiram ser associados ( irmãos ) e comunguem dos objectivos e dos princípios fundamentais definidos nestes estatutos.
Artigo 2.º
O Império da Santíssima Trindade tem a sua sede e exerce a sua actividade no lugar de Sete Cidades, freguesia e concelho de Madalena.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais e objectivos
Artigo 3.º
O objecto da associação é praticar o culto público ao Divino Espírito Santo, em manifestações de caridade e partilha entre os seus membros (designados por irmãos); organizar a festa do Domingo da Trindade com almoço de confraternização e distribuição de pão, carne e rosquilhas aos pobres e idosos. Organizar outras actividades culturais e recreativas que promovam um maior grau de fraternidade entre os seus membros e a comunidade.
Artigo 4.º
No exercício da sua actividade a Associação promoverá intercâmbio com outras irmandades congéneres e privilegiará os laços históricos com a Filarmónica Lira Madalense, no sentido de preservar a inestimável herança deixada pelos antepassados.
CAPÍTULO III
Dos associados (irmãos)
Artigo 5.º
Os associados podem ser ordinários, honorários e convidados.
Artigo 6.º
São irmãos ordinários os que forem admitidos pela direcção mediante pedido apresentado nas condições por ela regulamentadas.
Artigo 7.º
1 - São irmãos honorários os indivíduos, ou pessoas colectivas, que, por terem prestado serviços relevantes ao Império da Santíssima Trindade, sejam como tal proclamados em assembleia geral.
2 - Os irmãos honorários estão isentos de quaisquer encargos sociais.
Artigo 8.º
1 - São irmãos convidados, os que manifestem o desejo mas não reúnam as condições económicas e por proposta da direcção, sejam como tal confirmados em assembleia geral, não podendo ser eleitos para os órgãos sociais.
2 - Os irmãos convidados estão isentos de quaisquer encargos sociais.
Artigo 9.º
São direitos dos irmãos:
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Participar na actividade do império;
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Ser elegíveis para os cargos sociais nas condições fixadas nestes estatutos;
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Beneficiar dos bens e serviços que o império achar por bem criar, visando o interesse...
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