Resolução N.º 103/2002 de 31 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 103/2002 de 31 de Maio

O Governo Regional tem vindo a prosseguir uma política de racionalização e contenção de despesas públicas no que se refere aos recursos humanos na Administração Regional Autónoma.

Nesse sentido, em 2001, não se procedeu ao descongelamento genérico para admissão de pessoal na administração pública regional e, através da Resolução nº 39/2002, de 14 de Março, estabeleceu-se um conjunto de medidas visando o reforço dos mecanismos de controlo relativos à contratação de pessoal, designadamente suspendendo até ao final do ano 2002 a contratação a termo certo ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, assim como a celebração de contratos de tarefa e de avença deverá assumir um carácter de excepcionalidade e mediante despacho devidamente fundamentado.

No entanto, tem-se vindo a verificar, de forma sistemática e progressiva, por parte de diversos departamentos regionais propostas de reclassificação e reconversão profissionais ao abrigo do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2000/A, de 9 de Agosto, o que acarreta inevitavelmente um acréscimo de despesas correntes com pessoal.

Todavia, ainda que não esteja em causa a utilização daqueles mecanismos legais de mobilidade inter-carreiras, importa estabelecer critérios rigorosos de gestão e utilização dos mesmos, por forma a evitar uma indesejável massificação que desvirtua a sua natureza casuística.

Com efeito, a reclassificação e reconversão profissionais dependem da iniciativa da Administração, tendo em conta o interesse público conducente a uma eficaz gestão dos recursos humanos e financeiros existentes, não constituindo, deste modo, um direito dos funcionários.

Assim sendo, os serviços e organismos que pretendam proceder à utilização da reclassificação e reconversão profissionais deverão observar critérios rigorosos de gestão de recursos humanos, bem como averiguar da existência da necessária cabimentação orçamental dessas medidas, numa óptica de contenção do crescimento da despesa pública.

Além disso, com a presente resolução, visa-se, enquanto medida de carácter gestionário e de controlo da despesa pública, o reforço dos mecanismos de controlo da utilização daqueles instrumentos legais com a intervenção do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através da emissão de um parecer prévio...

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