Acórdão n.º 157/2001, de 10 de Maio de 2001

Acórdão n.º 157/2001 Processo n.º 67/01 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório. - 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional - ou seja, invocando como fundamento do seu pedido o facto de a mesma norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal em três casos concretos -, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, segundo a qual: 'Artigo 15.º Intervenção do Ministério Público nas sessões No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, seja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.' Os julgamentos de inconstitucionalidade em que o pedido se funda são os constantes dos Acórdãos n.os 345/99 (Diário da República, 2.' série, de 17 de Fevereiro de 2000), 412/2000 (Diário da República, 2.' série, de 21 de Novembro de 2000) e 500/2000 (inédito), em que se considerou que a norma em causa violava o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos. Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição e do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, o processo aplicável no caso deve seguir 'os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade'. Trata-se, como se escreveu no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 3 de Dezembro de 1992), de 'um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar'.

Ora, é inquestionável que se acha verificado o pressuposto, invocado para a apresentação do pedido, dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que nos três acórdãos invocados se julgou inconstitucional 'o artigo 15.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.os 267/85, de 16 de Julho, e 229/96, de 29 de Novembro'.

Há, assim, que passar à apreciação do mérito do pedido.

3 - Assim, numa primeira decisão tomada pela 3.' Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 345/99, a norma em apreciação foi julgada inconstitucional 'por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão'. Conforme se salienta nesse aresto: 'Cabe perguntar se a norma do referido artigo 15.º viola a norma que se extrai do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, na parte em que consagra o direito a um 'processo equitativo'. Tal violação não foi invocada pelo recorrente, mas o Tribunal não está vinculado às normas perante si invocadas como fundamento (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional).

O conceito de 'processo equitativo' tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6.º tem precisamente como epígrafe 'Direito a um processo equitativo' e cujo § 1.º dispõe, retirando as palavras do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que 'qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente', frase que é repetida no artigo 14.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ora, a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma 'transposição explícita do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem', tendo presente 'todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem', 'dar dignidade constitucional' (expressões do deputado Alberto Martins na reunião de 5 de Setembro de 1996 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, edição provisória não oficial de José de Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional em CD-ROM, 2.' ed., Lisboa, Editorial Notícias, 1999), a conteúdos normativos que, através daquele direito internacional, já integravam a ordem jurídica portuguesa e...

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